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STJ decide que violação a direitos individuais homogêneos de consumidores não autoriza indenização por dano moral coletivo

19/02/2021

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não autoriza a indenização por dano moral coletivo. Isto porque esse tipo de dano tem como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas.

 

A Ação Civil Pública foi proposta pelo MP-RJ em face de uma empresa de varejo, alegando que esta teria estipulado apenas o prazo de sete dias corridos, contados da emissão da nota fiscal, para a troca de produtos, depois do qual o consumidor somente poderia buscar a assistência técnica credenciada. Conduta que, segundo o MP-RJ, estaria em desconformidade com várias normas jurídicas, entre as quais os artigos 18 e 26 do CDC, relativamente ao prazo para reclamar de vícios aparentes em serviços e produtos não duráveis.

 

A sentença condenou a empresa de varejo à adequação às normas do CDC, particularmente no que toca aos prazos para troca de produtos (não duráveis e duráveis) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais, mediante apuração em liquidação de sentença, em decorrência do reconhecimento de lesão aos direitos dos consumidores.

 

Diante dessa decisão, o MP-RJ interpôs recurso pleiteando a procedência do pedido de reparação em danos materiais e danos morais coletivos, o qual foi desprovido, por unanimidade de votos, pela 4ª Câmara Cível do TJ-RJ. No agravo em recurso especial dirigido ao STJ, o órgão ministerial alegou a ocorrência de dano moral coletivo provocado pela conduta da empresa, vez que os consumidores estariam expostos a práticas comerciais abusivas, sustentando ainda que a demonstração desse tipo de dano se limita à constatação da antijuridicidade da conduta.

 

Na decisão do STJ, sobre o dano moral coletivo consignou-se que apesar de ser presumido, exigindo para sua configuração a mera apuração de conduta antijurídica que viola, de forma injusta e intolerável, direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, para que ocorra indenização não se trata do número de pessoas concretamente prejudicadas, mas de a conduta ilícita alcançar valores e interesses coletivos fundamentais, precisamente interesses difusos e coletivos.

 

Além disso, registrou-se que as disposições que tratam das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos no CDC e na Lei nº 7.347/1985 devem ser interpretadas sistematicamente porque formam conjuntamente “microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor”.

 

Wilson Sales Belchior

 

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