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STF aprova Súmula vinculante 58 sobre créditos de IPI

12/02/2021

Tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

A coluna de hoje, escrita em colaboração com o Professor Francisco Leite Duarte, trata de uma das maiores controvérsias jurídicas dos últimos anos em direito tributário, com repercussão econômica de inegável envergadura, sobre o direito de crédito dos insumos  isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, aplicáveis em produtos saídos com tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

A temática é a essência do princípio da não cumulatividade, de índole constitucional, requerido para compor a normatividade estrutural desse imposto no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 153 da Constituição, segundo o qual o gravame será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, em um mesmo período, de acordo com o estabelecido no artigo  49 da Lei nº 5.162/1966 (Código Tributário Nacional) e artigo 25 da Lei 4.502/1964.

A questão controvertida se formou há muitos anos quando contribuintes obtiveram no STF o direito de crédito de insumos entrados no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com isenção do imposto. O reconhecimento do direito ao crédito nesse caso – e naquele de insumos tributados à alíquota zero e não tributáveis, como alguns pretenderam depois – não se mostrava, segundo o que se observou na evolução da jurisprudência, coerente com a lógica constitucional do princípio da não cumulatividade.

Dada a importância jurídica e econômica da matéria, a controvérsia tomou o rito de Repercussão Geral definida no Tema 844 delimitando-se na “possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero”.

O debate de aprovação, por sua vez, vinculado à Proposta de Súmula Vinculante nº 26, resultou no acolhimento em sessão virtual do Plenário, realizada entre 17 a 24 de abril, por maioria dos votos, do verbete sumulante sugerido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, registrado como Súmula Vinculante 58, com a seguinte redação “inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

O Ministro Relator, Presidente do Supremo Tribunal Federal, à época da PSV, ao sugerir a redação do enunciado da súmula, destacou que a proposta interna de edição de súmula vinculante preenchia todos os requisitos para a sua aprovação, sublinhando que a jurisprudência do STF é pacífica “no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero”, destacando, entre outros, os precedentes firmados nos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, junto com a compreensão do Ministro Gilmar Mendes no julgamento dos Embargos de Declaração deste último Recurso Extraordinário, de acordo com  o qual “toda e qualquer hipótese exonerativa (isenção, alíquota zero ou não-tributação) não gera crédito para a compensação com o montante devido na operação seguinte”.

 

Francisco Leite Duarte – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Mestre e doutorando em Direito (UFPB), Professor de Direito Tributário da Universidade Estadual da Paraíba e do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).  Prêmio nacional de educação fiscal 2016 e 2019 e prêmio estadual de educação fiscal 2019. Autor de Direito tributário: Teoria e prática, 3 ed. 2019, Revista dos Tribunais, 912 p.

 

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021, Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário e Sócio do RMS.

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