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[:en]STJ decides which email provider hosted abroad should provide data required by the Brazilian courts[:pt]STJ decide que provedor de e-mail hospedado no exterior deve fornecer dados exigidos pela Justiça brasileira[:]

03/03/2021

[:en]The Third Panel of the Superior Court of Justice (STJ) decided, unanimously, following the vote of Minister Rapporteur Nancy Andrighi, that Brazilian law and the jurisdiction of the national authority will be applied when operations by internet providers take place in Brazil, even though only one of the devices is in national territory and the activities are carried out by a company abroad.

The controversy originated in the request to supply the access records of the email address holder, which would have been used for the transmission of offenses and threats, which was granted in anticipation of guardianship. If the court order was not complied with, the provisional execution of the astreintes started, and the challenge was rejected and the interlocutory appeal was dismissed. Consequently, the argument that it was impossible to comply with the obligation to import in violation of US law was removed.

In the special appeal, the technology company alleged violation of art. 11 of the Marco Civil da Internet (requirement that at least one of the operations took place in national territory) and article 13 of the LINDB (legislation applicable to the production of evidence according to the location of the facts), in addition to the incompetence of the Brazilian justice to stipulate the obligation of supplying the requested data. In view of this, the appeal was delimited “in determining the competence of the Brazilian Judiciary to determine the provision of access records for an email address, located in the generic domain name‘ .com ’”.

In the vote of the Reporting Minister, the following considerations were adopted regarding the hypothesis under judgment: (1) the addressees of the offense are domiciled in Brazil and received the offenses in the country; (2) the receipt and reading of electronic messages took place in Brazilian territory; (3) the application provider is a subsidiary company destined exclusively for operations in Brazil, but belonging to an economic group with worldwide operation; (4) the controversy involves application records.

In this way, “the offenses and threats sent through electronic messages […] can be considered as occurring in the national territory”, which attracts, depending on the vote of the Reporting Minister, the home jurisdiction to judge the controversy. This is the reason why the implementation of an offense against Brazilian law in an application hosted abroad authorizes the judicial determination aimed at removing the content or identifying the author of the conduct.

Minister Ricardo Villas Bôas Cueva added in the vote that even before the publication of the Marco Civil da Internet, the STJ’s jurisprudence had already consolidated itself in the direction that subsidiary companies act as true representatives of their foreign parent companies, being able to answer for their acts in the country. This became even clearer, as explained in the vote-view, with article 11, § 2 of the Marco Civil da Internet “by establishing that the activities related to custody and the provision of connection and registration records are subject to Brazilian law. of access to internet applications carried out by a legal entity headquartered abroad ”.

In the decision of REsp nº 1,745,657 / SP, the criteria for departing from the rule of territoriality of jurisdiction in cross-border internet conflicts were consigned: “(1) strong legal reasons of merit, based on local and international law; (2) proportionality between the measure and the desired end; (3) observance of the procedures provided for in local and international laws ”.

The Special Appeal was dismissed, maintaining the ruling of the Court of origin that had determined the continuation of the execution of the astreintes due to the breach of the judicial order of supply of the data that identified the email user, author of the offenses.

Wilson Sales Belchior[:pt]A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, que a lei brasileira e a jurisdição da autoridade nacional serão aplicadas quando as operações por provedores de internet acontecerem no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja em território nacional e as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

A controvérsia originou-se no pedido de fornecimento dos registros de acesso do titular de endereço de e-mail, que teria sido utilizado para a veiculação de ofensas e ameaças, o qual foi deferido em antecipação de tutela. Não cumprida a ordem judicial iniciou-se a execução provisória das astreintes, sendo rejeitada a impugnação e negado provimento ao agravo de instrumento. Afastou-se, consequentemente, o argumento de impossibilidade do cumprimento da obrigação por importar em violação ao direito estadunidense.

No recurso especial, a empresa de tecnologia alegou violação ao art. 11 do Marco Civil da Internet (exigência de que ao menos uma das operações tenha ocorrido em território nacional) e artigo 13 da LINDB (legislação aplicável à produção de provas segundo o local dos fatos), além da incompetência da justiça brasileira para estipular a obrigação de fornecimento dos dados solicitados. Diante disso, delimitou-se o propósito recursal “em determinar a competência do Poder Judiciário brasileiro para a determinação do fornecimento de registros de acesso de endereço de e-mail, localizado em nome de domínio genérico ‘.com’”.

No voto da Ministra Relatora adotaram-se as seguintes considerações sobre a hipótese em julgamento: (1) os destinatários da ofensa têm seu domicílio no Brasil e receberam as ofensas no país; (2) o recebimento e a leitura das mensagens eletrônicas aconteceram em território brasileiro; (3) o provedor de aplicação é empresa subsidiária destinada exclusivamente para operações no Brasil, mas pertencente a grupo econômico com operação mundial; (4) a controvérsia envolve os registros de aplicação.

Dessa maneira, “as ofensas e ameaças encaminhadas por meio de mensagens eletrônicas […] podem ser consideradas como ocorridas em território nacional”, o que atrai, consoante o voto da Ministra Relatora, a jurisdição pátria ao julgamento da controvérsia. Esta é a razão pela qual a concretização de ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no exterior autoriza a determinação judicial voltada a remoção do conteúdo ou identificação do autor da conduta.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou no voto-vista que antes mesmo da publicação do Marco Civil da Internet a jurisprudência do STJ já havia se consolidado na direção de que empresas subsidiárias atuam na condição de verdadeiras representantes de suas controladoras estrangeiras, podendo responder por seus atos no país. O que se tornou ainda mais claro, conforme exposto no voto-vista, com o artigo 11, § 2º do Marco Civil da Internet “ao estabelecer que se sujeitam à legislação brasileira as atividades relacionadas com a guarda e a disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior”.

Na decisão do REsp nº 1.745.657/SP ficaram consignados os critérios para afastamento da regra da territorialidade da jurisdição em conflitos transfronteiriços de internet: “(1) fortes razões jurídicas de mérito, baseadas no direito local e internacional; (2) proporcionalidade entre a medida e o fim almejado; (3) observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais”.

Negou-se provimento ao Recurso Especial, sendo mantido o acórdão do Tribunal de origem que havia determinado o prosseguimento da execução das astreintes em virtude do descumprimento da ordem judicial de fornecimento dos dados que identificassem o usuário de e-mail, autor das ofensas.

Wilson Sales Belchior[:]

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