(PT) Proposta de Mudança no Prazo de Ação Rescisória pelo STF – com comentário de Tiago Asfor Rocha
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In the decision, it was recognized that “no responsibility can be attributed to the applicant, who was as much a victim of the situation as the defendant.
A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conheceu e deu provimento ao recurso inominado de uma companhia aérea, reformando, dessa maneira, a sentença, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios requeridos na inicial. Na decisão, reconheceu-se que “nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à recorrente, que foi tão vítima da situação quanto à recorrida. Anote-se que a pandemia atingiu a todos indistintamente”.
No caso concreto, uma pessoa física adquiriu passagens ofertadas pela companhia aérea para retornar de Joanesburgo, na África do Sul, para o Brasil. Entretanto, aconteceu o cancelamento do voo em decorrência da pandemia, sendo a pessoa física realocada em um segundo voo que seria realizado em quatro dias, também cancelado, conseguindo retornar ao Brasil, com apoio da embaixada.
Na sentença, houve condenação em danos materiais e morais, sob o fundamento de que “o voo adquirido pela autora sequer foi realizado, em razão da pandemia da COVID-19. Sendo assim, é direito do consumidor o reembolso integral do valor pago”. Ademais, a sentença, posteriormente reformada pela Turma Recursal, havia entendido que existiu violação ao princípio da confiança, o que ultrapassaria, segundo a sentença, os limites do mero aborrecimento.
Na decisão da Turma Recursal, esclareceu-se sobre o contexto fático que a pessoa física “optou em viajar no período da pandemia, assumindo com esta conduta os riscos dessa advindos”, de maneira que restou configurada, segundo a decisão, “hipótese de ocorrência de força maior a afastar a responsabilidade da recorrente” e, consequentemente, a obrigatoriedade de a pessoa física suportar as despesas com hospedagem e a “inexistência de dano moral na espécie”.
Wilson Sales Belchior
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