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Ministro Alexandre de Moraes decide que Estados e Municípios têm autonomia para adoção de medidas contra o Coronavírus

12/02/2021

O Ministro Alexandre de Moraes, em sua decisão destacou a necessidade “em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos”.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672/DF, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida cautelar, para determinar a observância de dispositivos constitucionais, que tratam acerca da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para questões de saúde, assistência pública e saneamento básico (art. 23, II e IX), competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII), competência dos Municípios para suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual (art. 30, II) e descentralização político-administrativa do sistema de saúde (art. 198).

Dessa forma, a decisão reconheceu e assegurou “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo território nacional, caso entenda necessário”.

A ADPF foi proposta pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB) pleiteando concessão de medida cautelar para determinar ao Presidente da República que se abstenha de praticar atos contrários às políticas de isolamento social adotadas pelos Estados e Municípios e a implementação imediata de medidas econômicas de apoio aos setores mais atingidos pela crise. O CFOAB apontou como preceitos fundamentais violados, o direito à saúde e à vida; o princípio federativo; e a independência e harmonia entre os Poderes; sustentando que o distanciamento social como protocolo de prevenção e contenção da escala de contágio da pandemia é uma indicação fundamentada em estudos científicos e na experiência de países com estágio mais avançado de disseminação da COVID-19, de maneira que a atuação de Estados e Municípios se torna ainda mais decisiva pelas condições de realizarem diagnóstico em torno do avanço da doença e da capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade, ao contrário da atuação pessoal do Presidente da República e da insuficiência das medidas adotadas pelo Governo Federal na área econômica.

A Advocacia Geral da União argumentou pela improcedência dos pedidos, afirmando que o Governo Federal está adotando todas as providências possíveis para o combate ao novo Coronavírus, entre as quais a edição de 13 medidas provisórias, 17 decretos e 2 leis, junto com projetos e ações de diversos Ministérios e entes da Administração indireta, os quais se ajustam, de acordo com a AGU, com as políticas adotadas no mundo e recomendações da OMS, com os objetivos de “garantir o isolamento social da população para evitar a rápida disseminação do Coronavírus e assegurar o emprego e a renda da população”.

O Ministro Alexandre de Moraes, em sua decisão destacou a necessidade “em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos”, reconhecendo a possibilidade jurídica da utilização da ADPF “com o objetivo de se evitar condutas do poder público que estejam ou possam colocar em risco os preceitos fundamentais da República, entre eles, a proteção à saúde e o respeito ao federalismo e suas regras de distribuição de competências”, de modo que norteou a análise do caso “sob a ótica da efetiva aplicação dos princípios e regras de Separação de Poderes e do Federalismo na interpretação da Lei 13.979/20, afastando-se, preventivamente, desnecessários conflitos federativos, que somente iriam ampliar a gravidade da crise no País”.

Assim, o Ministro Relator compreendeu que “as regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação” da legislação relacionada a pandemia, como, por exemplo, Lei nº 13.979/2020 (medidas de enfrentamento), Decreto legislativo nº 6/2020 (estado de calamidade pública), Decretos nº 10.282/2020 e 10.292/2020 (serviços públicos e atividades essenciais), observando no caso concreto “a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável”.

 

 

Por: Wilson Sales Belchior

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