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A interrupção dos prazos no recesso forense

11/02/2021

Confira o artigo do Wilson Sales Belchior sobre a interrupção dos prazos no recesso forense publicado pelo estadão

O novo dispositivo inserido na CLT reproduz na íntegra o disposto no artigo 220 do novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, que prevê a interrupção dos prazos durante o recesso forense, as férias do Judiciário, sob o argumento de uniformizar as normas do processo do trabalho e processo civil em relação à contagem desses hiatos temporais.

Diferentes Tribunais Regionais do Trabalho já haviam suspendido os prazos processuais entre outubro e novembro de 2017, com a justificativa de adequação às normas trazidas pela reforma trabalhista, sobretudo a alteração na contagem desses intervalos que se alteraram de dias corridos para dias úteis, de acordo com a mudança do artigo 775 da CLT, a fim de que fossem evitados conflitos nesse espaço.

O novo dispositivo inserido na CLT reproduz na íntegra o disposto no artigo 220 do novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, que prevê a interrupção dos prazos durante o recesso forense, as férias do Judiciário, sob o argumento de uniformizar as normas do processo do trabalho e processo civil em relação à contagem desses hiatos temporais.

Diferentes Tribunais Regionais do Trabalho já haviam suspendido os prazos processuais entre outubro e novembro de 2017, com a justificativa de adequação às normas trazidas pela reforma trabalhista, sobretudo a alteração na contagem desses intervalos que se alteraram de dias corridos para dias úteis, de acordo com a mudança do artigo 775 da CLT, a fim de que fossem evitados conflitos nesse espaço.

O Tribunal Superior do Trabalho, em norma do seu regimento interno (art. 183, §§ 1º e 2º), já previa a suspensão dos prazos recursais durante o período de férias coletivas dos ministros. Desse modo, a alteração no ordenamento jurídico que acrescentou o artigo 775-A na CLT, consolida o entendimento normativo e jurisprudencial dominante em relação à interrupção provocada pelo recesso forense nos prazos processuais trabalhistas.

O avanço desta medida concretiza-se na expansão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que é fortalecida a salvaguarda dos direitos dos constituintes pelos seus advogados e o acesso à Justiça do Trabalho, evitando celeumas sobre a perda de prazos processuais e o congestionamento daí decorrente.

Entretanto, precisa ser permanente o debate acerca de medidas que ofereçam mais eficácia e celeridade às funções do Judiciário, inclusive com o suporte da tecnologia e da inteligência artificial, com o propósito de aprimorar a gestão das instituições ligadas a esse poder da República.

WILSON SALES BELCHIOR é advogado e sócio do Rocha, Marinho E Sales Advogados
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-interrupcao-dos-prazos-no-recesso-forense/

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