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STJ decide que o prazo de cinco anos da ação de repetição de indébito de Imposto de Renda inicia-se do pagamento indevido

11/02/2021

O Ministro Relator Herman Benjamin deu provimento ao Recurso Especial, assentado na jurisprudência reiterada do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.845.450/RS manteve o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal na Ação de Repetição de Indébito relacionada ao Imposto de Renda inicia a sua contagem do pagamento indevido, isto é, da data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste do referido imposto e não a partir da retenção na fonte.

No caso concreto, o Recurso Especial foi interposto diante de acórdão do TRF da 4ª Região que julgou extinto o direito de se pleitearem as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, entendendo que o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos foi alcançado pela prescrição. O recorrente fundamentou-se em divergência jurisprudencial (artigos 141 e 142, CTN), sustentando que a decisão do Tribunal de origem fixou enquanto termo inicial da prescrição, a data da retenção na fonte, ao passo que a jurisprudência do STJ compreende pela data de entrega da declaração anual de ajuste, para contagem do prazo para o direito de ação.

O Ministro Relator Herman Benjamin deu provimento ao Recurso Especial, assentado na jurisprudência reiterada do STJ, de acordo com a qual “o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido”, reconhecendo que na situação fática a entrega da declaração ocorreu em período inferior a cinco anos, antes do ajuizamento da ação, consignando a ausência de prescrição no caso concreto.

Entre os precedentes citados na decisão destaca-se o posicionamento firmado no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.533.840/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques “a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte”, em conjunto com a compreensão consolidada no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.276.535/RS, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, esclarecendo que a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não configura pagamento antecipado (art. 150, § 1º, CTN), porquanto ainda poderá ser objeto de restituição, a depender da declaração de ajuste anual, de maneira que a prescrição somente inicia sua contagem a partir do pagamento que é feito após a declaração anual de ajuste, este sim pagamento antecipado, pois ocorre sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da sua correção (art. 150, caput, CTN).

 

Por: Wilson Sales Belchior

 

Fonte: ClickJus

https://www.clickpb.com.br/blogs/click-jus/clickjus-stj-decide-que-o-prazo-de-cinco-anos-da-acao-de-repeticao-de-indebito-de-imposto-de-renda-inicia-se-do-pagamento-indevido-276751.html

 

 

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