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CVM inicia processo de admissão de participantes no sandbox regulatório

15/02/2021

Processo de admissão de participantes para o sandbox regulatório

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunicou, em novembro de 2020, o início do processo de admissão de participantes para o sandbox regulatório, cujo objetivo principal é estimular a competitividade e a inovação. Serão selecionados até sete participantes, que deverão enviar suas propostas entre 16/11/2020 e 15/01/2020, estimando-se o início da participação no mês de maio de 2021.

 

O sandbox regulatório é um ambiente experimental no qual as empresas participantes poderão receber autorizações temporárias, concedidas pelo prazo de até 1 ano, prorrogáveis por até 1 ano, para testar modelos de negócios inovadores em atividades no mercado de valores mobiliários regulamentadas pela CVM. Ou seja, nesse período serão dispensados requisitos regulatórios mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários.

 

Entre os objetivos da iniciativa incluem-se: fomento à inovação no mercado de capitais; orientação sobre questões regulatórias para aumentar a segurança jurídica; redução de custos e tempo para desenvolvimento de soluções inovadoras; ampliação da competitividade; inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços mais acessíveis; e aperfeiçoamento do quadro regulatório.

 

A Instrução Normativa/CVM nº 626/2020 apresenta os critérios de elegibilidade para o processo de admissão de participantes no sandbox regulatório. Em primeiro lugar, a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador. Para tanto, deve utilizar tecnologia inovadora, ou fazer uso inovador da tecnologia. Também se admite o desenvolvimento de produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou disponibilizado com arranjo diverso daquilo que esteja sendo ofertado no mercado de valores mobiliários.

 

Quanto ao modelo de negócio, estipula-se o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços. Igualmente fixa-se a necessidade de validação prévia por meio de provas de conceito ou protótipos, vedando-se a participação de modelos de negócio em fase puramente conceitual de desenvolvimento.

 

O proponente deve demonstrar capacidade técnica e financeira em níveis suficientes para desenvolver a atividade pretendida no sandbox regulatório, bem como para estabelecer mecanismos de proteção contra ataques cibernéticos e acessos lógicos indevidos em seus sistemas; de produção e guarda de registro de informações, inclusive para subsidiar auditorias e inspeções; e de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

Além disso, indicam-se requisitos de compliance para a empresa proponente relativamente à contratação com instituições financeiras oficiais e participação em licitações e para os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da proponente, no que toca ao exercício da administração, de cargos em instituições financeira, acesso a cargos públicos e condenações criminais.

 

O Comitê de Sandbox avaliará as propostas recebidas tempestivamente apoiado em critérios, tais quais: presença e relevância de inovação tecnológica no modelo; estágio de desenvolvimento do negócio, privilegiando-se atividades em operação ou prontas para entrar em operação; magnitude dos benefícios esperados; impacto ou contribuição para o mercado; potencial de inclusão financeira; identificação e mitigação de riscos; e plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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