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Exclusão de perfil em rede social após falecimento não gera danos morais

25/03/2021

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de improcedência aos pedidos de acesso a dados e condenação por danos morais feito por uma mãe relativamente a exclusão do perfil da sua filha falecida. A decisão entendeu que a rede social agiu em exercício regular de direito em conformidade com os termos de uso informados previamente aos seus usuários, além de não se transmitir por herança o direito personalíssimo das credenciais de acesso à rede social, posto que ausente qualquer conteúdo patrimonial.

 

No caso concreto, após o falecimento da filha, a sua genitora passou a acessar diretamente o perfil na rede social mediante usuário e senha criados pela filha, a fim de recordar fatos de sua vida e interagir com amigos e familiares. A controvérsia surgiu a partir da exclusão do perfil da filha da parte autora da rede social depois do seu falecimento.

 

Duas premissas principais foram consideradas no voto do relator, Desembargador Francisco Casconi: (1) as cláusulas dos Termos de Serviços e Padrões da Comunidade, aderidas pela filha da parte autora ao ingressar na rede social; e (2) a ausência de regramento específico sobre herança digital no ordenamento jurídico nacional, levando a aplicação ao conflito da disciplina normativa dos direitos da personalidade e da autonomia da vontade.

 

Nos termos de uso da rede social constatou-se violação pela conduta da autora, considerando a proibição ao compartilhamento das credenciais de acesso a terceiros sem a permissão da empresa e a manifestação de vontade pela sua filha, em virtude da possibilidade de o usuário optar pela exclusão permanente da conta da rede social, ou por transformar o perfil em “memorial”, transmitindo ou não a sua gestão a terceiros, vedado o acesso à conta transformada em memorial.

 

Quanto a herança digital, classificou-se o caso concreto enquanto uma situação jurídica existencial na rede, de maneira que “prevalece a lógica da proteção assentada nos direitos da personalidade, como a privacidade e a identidade, que são direitos pessoais e intransmissíveis”. Concluiu-se, dessa maneira, que “devem prevalecer, quando existentes, as escolhas sobre o destino da conta realizadas pelos indivíduos em cada uma das plataformas […] não caracterizando arbitrariedade a exclusão post mortem dos perfis”.

 

Diante disso, não se vislumbrou ilicitude na conduta da empresa detentora da rede social que ensejasse a responsabilização por dano moral indenizável. Isto porque a exclusão do perfil foi desdobramento “de manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço […], os quais previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado ao conteúdo após o óbito”.

 

Wilson Sales Belchior

 

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