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TJ-CE standardizes understanding of borrowing by illiterate people

15/02/2021

TJ-CE uniformiza entendimento sobre contratação de empréstimos por pessoas analfabetas.

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) julgou, por unanimidade, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) reconhecendo a legalidade de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras. Consequentemente, estipulou-se a desnecessidade de apresentação de instrumento público para que a manifestação de vontade da pessoa analfabeta seja válida e de procuração pública daquele que assina a seu rogo.

Com isso, a tese jurídica fixada no IRDR alcançará as ações que versem sobre a mesma questão de direito, abrangendo todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, assim como os casos futuros que venham a tramitar na área de jurisdição do TJ-CE, cabendo reclamação na hipótese de a tese adotada no IRDR não ser aplicada.

Registre-se que no âmbito da Justiça daquele estado suspenderam-se aproximadamente 4.911 ações a respeito da mesma temática, segundo informações prestadas por Juízes e Desembargadores à ofício circular da Presidência do TJ-CE.  A decisão do IRDR informou que em pesquisa livre com descritores relacionados ao assunto no repositório de decisões de primeira instância constatou-se a existência de 1.065 sentenças proferidas entre janeiro de 2019 e o momento atual, ao passo que em pesquisa fonética no sistema informatizado do TJ-CE indicou-se que haviam aproximadamente 17.061 processos em tramitação acerca desse tema.

A questão jurídica representada pela multiplicidade de casos idênticos envolveu a contratação de empréstimos consignados realizados por pessoas analfabetas com instituições financeiras, nos quais se discutia, em geral, a legalidade da referida operação quando concretizada por instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, da maneira como preceitua o artigo 595 do Código Civil.

Os fundamentos do voto do Desembargador Relator do IRDR consignaram, dentre outros aspectos, que a circunstância de a parte ser analfabeta, não a impede de firmar negócio jurídico válido, pois a ela não lhe é atribuída à incapacidade absoluta ou relativa; os contratos de empréstimo consignado celebrados por analfabeto maior de 18 anos estão em harmonia com os pressupostos de validade do negócio jurídico quanto ao agente capaz, objeto lícito e determinado da operação bancária; a exigência de procuração pública subverte “a ordem constitucional do processo legislativo diante da clara violação ao princípio da liberdade das formas estabelecido no artigo 107 do Código Civil”; aplicabilidade do artigo 595 do Código Civil, em consonância com os princípios da liberdade das formas (art. 107, CC/2002) e da legalidade (art. 5º, II, CF/1988).

Por fim, acrescente-se o que constou expressamente da decisão do IRDR “assim, exigir como requisito de validade da operação de crédito consignado a necessidade de procuração ou instrumento público nos casos de pessoa analfabeta não encontra amparo jurídico, pelo contrário desafia a aplicação direta daquilo que disciplina o Código Civil vigente”.

Por: Wilson Sales Belchior

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