(PT) Proposta de Mudança no Prazo de Ação Rescisória pelo STF – com comentário de Tiago Asfor Rocha
Sorry, this entry is only available in PT.
(PT)
TJ-CE uniformiza entendimento sobre contratação de empréstimos por pessoas analfabetas.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) julgou, por unanimidade, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) reconhecendo a legalidade de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras. Consequentemente, estipulou-se a desnecessidade de apresentação de instrumento público para que a manifestação de vontade da pessoa analfabeta seja válida e de procuração pública daquele que assina a seu rogo.
Com isso, a tese jurídica fixada no IRDR alcançará as ações que versem sobre a mesma questão de direito, abrangendo todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, assim como os casos futuros que venham a tramitar na área de jurisdição do TJ-CE, cabendo reclamação na hipótese de a tese adotada no IRDR não ser aplicada.
Registre-se que no âmbito da Justiça daquele estado suspenderam-se aproximadamente 4.911 ações a respeito da mesma temática, segundo informações prestadas por Juízes e Desembargadores à ofício circular da Presidência do TJ-CE. A decisão do IRDR informou que em pesquisa livre com descritores relacionados ao assunto no repositório de decisões de primeira instância constatou-se a existência de 1.065 sentenças proferidas entre janeiro de 2019 e o momento atual, ao passo que em pesquisa fonética no sistema informatizado do TJ-CE indicou-se que haviam aproximadamente 17.061 processos em tramitação acerca desse tema.
A questão jurídica representada pela multiplicidade de casos idênticos envolveu a contratação de empréstimos consignados realizados por pessoas analfabetas com instituições financeiras, nos quais se discutia, em geral, a legalidade da referida operação quando concretizada por instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, da maneira como preceitua o artigo 595 do Código Civil.
Os fundamentos do voto do Desembargador Relator do IRDR consignaram, dentre outros aspectos, que a circunstância de a parte ser analfabeta, não a impede de firmar negócio jurídico válido, pois a ela não lhe é atribuída à incapacidade absoluta ou relativa; os contratos de empréstimo consignado celebrados por analfabeto maior de 18 anos estão em harmonia com os pressupostos de validade do negócio jurídico quanto ao agente capaz, objeto lícito e determinado da operação bancária; a exigência de procuração pública subverte “a ordem constitucional do processo legislativo diante da clara violação ao princípio da liberdade das formas estabelecido no artigo 107 do Código Civil”; aplicabilidade do artigo 595 do Código Civil, em consonância com os princípios da liberdade das formas (art. 107, CC/2002) e da legalidade (art. 5º, II, CF/1988).
Por fim, acrescente-se o que constou expressamente da decisão do IRDR “assim, exigir como requisito de validade da operação de crédito consignado a necessidade de procuração ou instrumento público nos casos de pessoa analfabeta não encontra amparo jurídico, pelo contrário desafia a aplicação direta daquilo que disciplina o Código Civil vigente”.
Por: Wilson Sales Belchior
Sorry, this entry is only available in PT.
We took part in the "Law Firms Meeting 2023" event in the city of São Paulo and were awarded by Itaú in the Indemnity Vehicles category...