Projeto de Lei apresentado no Senado propõe arbitragem especial tributária
15/02/2021
No dia 03 de setembro de 2020 foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 4.468/2020, de autoria da Senadora Daniella Ribeiro, propondo a instituição da arbitragem especial tributária.
No dia 03 de setembro de 2020 foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 4.468/2020, de autoria da Senadora Daniella Ribeiro, propondo a instituição da arbitragem especial tributária. O procedimento poderá ser instaurado no curso da fiscalização, mediante solicitação do contribuinte ou provocação da Administração Pública, com a finalidade de prevenção de conflitos por meio da solução mais apropriada de controvérsias a respeito de matérias de fato. Excetuam-se as hipóteses nas quais o crédito tributário já tenha sido constituído mediante lançamento tributário ou auto de infração e imposição de multa.
Ressalte-se a importância da proposta que se enquadra na perspectiva de consolidar e expandir a possibilidade de a Administração Pública solucionar conflitos pelos métodos adequados de solução de conflitos. Isto se observa, por exemplo, na Lei nº 13.129/2015 quanto à arbitragem envolvendo conflitos associados a direitos patrimoniais disponíveis; na Lei nº 13.140/2015 no que toca a criação de Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos nos órgãos da Advocacia Pública; na Lei nº 13.190/2015 relativamente a arbitragem em contratos no Regime Diferenciado de Contração Pública.
Mais recentemente a concretização dessa tendência é percebida no Decreto nº 10.025/2019 relacionado a utilização de arbitragem em conflitos que envolvam a Administração Pública Federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário; e na Lei nº 13.988/2020 com a fixação de requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou partes adversas realizem transação relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
O PL divide-se em quatro eixos principais, tratando da instauração e condições do procedimento de arbitragem especial tributária que deverá ser realizada no Brasil, em língua portuguesa, obedecendo as regras do direito pátrio, assegurando-se ampla defesa, contraditório e publicidade da sentença arbitral (artigos 1º e 3º); restrição das controvérsias que poderão ser objeto do procedimento àquelas de natureza fática, afastando-se, dentre outras, as discussões sobre lei em tese e constitucionalidade de normas jurídicas (artigo 2º); compromisso arbitral que formalizará a opção pela utilização da arbitragem especial com cláusulas obrigatórias (artigos 5º, 6º e 7º); formação do tribunal arbitral, composto necessariamente por três árbitros (artigo 4º); caráter vinculante do laudo arbitral quanto aos fatos julgados, árbitro desempatador em decisão não unânime, possibilidade de ação anulatória do referido laudo após 60 dias da ciência pelas partes do laudo arbitral em hipóteses específicas e pagamento de condenação pela União por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (artigos 8º, 9º, 10 e11).
Ademais, o PL propõe a aplicação da arbitragem especial em duas situações que envolvem matérias fáticas e técnicas, quais sejam o processo administrativo de consulta fiscal no âmbito da Secretaria da Receita Federal, previsto na Lei nº 9.430/1996, e a quantificação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido liquidado judicialmente, observados requisitos e condições previstos no PL (artigo 12), além da aplicação subsidiária das disposições da Lei nº 13.988/2020 acerca da transação tributária (artigo 13).
Na justificação, explicitam-se as motivações para apresentação do PL, necessidade de segurança jurídica, dever estatal de rápida solução dos litígios, expressiva judicialização que implica em cenário de incerteza e morosidade, experiência exitosa de Portugal com a arbitragem fiscal, entre outras. Dessa maneira, organiza-se a expectativa com a criação de um “instituto justo, razoável e que traga benefícios ao sistema como um todo” com soluções ganha-ganha para o contribuinte e o fisco, reduzindo a judicialização de conflitos, especialmente em momentos anteriores ao lançamento tributário e aplicação de multa.
Por: Wilson Sales Belchior