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Publicadas ontem no Diário Oficial da União quatro novas Medidas Provisórias

12/02/2021

A MP 948 aborda relações de consumo, caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior, que não ensejam danos morais, nem a aplicação de multas ou outras penalidades.

Quatro MP’s foram publicadas no Diário Oficial da União de ontem, 08/04/2020, dispondo sobre a abertura de crédito extraordinário (MP’s 947 e 949), medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico (MP 950) e regras para o setor de turismo e eventos durante o estado de calamidade pública (MP 948).

Importante esclarecer que o Ato Conjunto das  Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2020, publicado em 01/04/2020, instituiu um regime de tramitação simplificado de medidas provisórias editadas durante a calamidade pública, de maneira que o período de 120 dias, no qual a medida provisória deveria ser aprovada ou rejeitada expressamente para não perder sua validade, foi reduzido. Dessa forma, a análise pela Câmara dos Deputados deverá ser concluída no 9º dia de vigência da MP, a matéria aprovada é encaminhada para o Senado Federal que fará a sua apreciação até o 14º dia de vigência e eventuais modificações serão examinadas pela Câmara no prazo de 2 dias úteis.

As Medidas Provisórias 947 e 949 tratam da abertura de crédito extraordinário, modalidade de crédito adicional prevista no parágrafo terceiro do artigo 162 da Constituição, admitida somente “para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, que é autorizado e aberto através de medida provisória (art. 62, § 1º, I, “d”, CF/88).

A primeira abre em favor do Ministério da Saúde crédito extraordinário no valor de R$ 2,6 bilhões para “enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”, ao passo que a MP 949 realiza a abertura de crédito extraordinário no montante de R$ 900 milhões para o Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de transferência de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pela Lei nº 10.438/2002, a fim de estimular o desenvolvimento energético dos Estados, promover a universalidade do serviço de energia elétrica no país, garantir recursos para atendimento de subvenção econômica destinada à modicidade de tarifa aos consumidores finais da subclasse residencial baixa renda, entre outros objetivos.

A Medida Provisória nº 950, igualmente, relacionada ao setor elétrico, ampliou o desconto vinculado a Tarifa Social de Energia Elétrica para os consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, o qual será equivalente a 100% “para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 kWh/mês” por três meses (1º de abril a 30 de junho); incluiu entre os objetivos da CDE “prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras”, autorizando a União a destinar recursos até o limite e com o objetivo previstos na MP 949; dispôs que o Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para estruturação das operações financeiras, disponibilização e recolhimento de recursos, mecanismos organizados para assegurar a sustentabilidade desse setor econômico, diminuindo os impactos decorrentes de inadimplência e redução no consumo.

A MP 948 aborda relações de consumo, caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior, que não ensejam danos morais, nem a aplicação de multas ou outras penalidades, envolvendo cancelamento de serviços, reservas e eventos (incluídos shows e espetáculos), estabelecendo prazos que serão contados a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Nessas circunstâncias, prestadores de serviços ou sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem, sem custo adicional, taxa ou multa, remarcação, respeitados sazonalidade, valores originalmente contratados e prazo de 12 meses; disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, o qual poderá ser utilizado pelo consumidor em até 12 meses; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor; ressaltando que a impossibilidade desse ajuste acarreta o dever de restituição, atualizado pelo IPCA-E, em 12 meses.

Além disso, a Medida Provisória nº 948 dispôs que os artistas contratados até 08/04/2020 e impactados por cancelamentos, assim como os profissionais contratados para realização de eventos não precisarão reembolsar os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado no prazo de 12 meses, existindo, por sua vez, o dever de restituição da quantia, atualizada pelo IPCA-E, também em 12 meses, quando esses artistas e profissionais não prestarem os serviços contratados.

 

Por: Wilson Sales Belchior

 

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