Resolução do CNJ determina retomada de prazos dos processos eletrônicos
12/02/2021
O expediente processual continua vedado pela Resolução nº 314, ficando a cargo dos Tribunais estipular as regras de trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na última segunda-feira, 20 de abril, a Resolução nº 314 prorrogando em parte o regime de Plantão Extraordinário, instituído pela Resolução nº 313, de março deste ano, até 15 de maio de 2020, com a possibilidade de ampliação ou redução, conforme necessidade, por ato da presidência do CNJ, bem como alteração nas regras de suspensão dos prazos processuais, considerando, para essa finalidade, a persistência da situação de emergência em saúde pública no país.
Os prazos dos processos que tramitam em meio físico continuam suspensos, garantindo-se a apreciação das matérias listadas no rol exemplificativo do artigo 4º da Resolução nº 313 e a possibilidade de digitalização integral, ao passo que os processos eletrônicos, judiciais e administrativos, em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral, terão seus prazos retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, no estado em que se encontravam no momento da suspensão, a partir de 4 de maio de 2020, com restituição por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Quanto aos atos processuais, a Resolução nº 314 manteve a proibição de designação na modalidade presencial, ressaltando que serão adiados e certificados pela serventia, de maneira justificada, após decisão fundamentada do magistrado, aqueles atos que não puderem ser praticados em meio eletrônico em virtude de impossibilidade técnica ou prática apontada por qualquer dos sujeitos envolvidos, indicando ainda ferramenta específica disponibilizada pelo CNJ para realização de atos virtuais por videoconferência para todos os juízos e Tribunais, facultando-se a utilização de outra que seja equivalente.
As audiências de primeiro grau de jurisdição somente deverão ser realizadas quando for possível a participação dos sujeitos interessados, considerando as dificuldades para intimação de partes e testemunhas, proibida a responsabilização de advogados e procuradores em providenciarem tal comparecimento a qualquer localidade diferente de prédios oficiais do Poder Judiciário.
O expediente processual continua vedado pela Resolução nº 314, ficando a cargo dos Tribunais estipular as regras de trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para a realização virtual de todos os atos processuais e translado dos autos físicos, quando necessário para a realização de expedientes internos, devendo ser observado o horário forense regular, além de estar autorizada a suspensão, mediante decisão fundamentada, dos atos processuais que não puderem ser realizados por impossibilidades técnicas ou de ordem prática.
As sessões virtuais de julgamento dos Tribunais e Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais poderão ser realizadas nos processos que tramitam em meio físico ou eletrônico, sem restrição ao rol exemplificativo das matérias mínimas para apreciação no período de Plantão Extraordinário, assegurando-se aos advogados das partes, a realização de sustentações orais, que devem ser requeridas com antecedência mínima de 24 horas.
Finalmente, a Resolução nº 314 determinou que os atos pretéritos dos Tribunais deverão ser adequados e submetidos ao CNJ, no prazo máximo de 5 dias, revogando todos os dispositivos com redação contrária ao estipulado pelo CNJ na Resolução publicada em 20 de abril de 2020.
Por: Wilson Sales Belchior