STF confirma suspensão das restrições ao acesso à informação durante a pandemia
12/02/2021
Explique-se que esta controvérsia se liga diretamente à transparência, a qual abrange os sentidos de informações que são completas e de fácil localização.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na última semana, referendou, por unanimidade, a decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.351/DF, proposta pelo Conselho Federal da OAB, suspendendo a eficácia do artigo 6º-B da Lei nº 13.679/2020, que limitava o acesso às informações prestadas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública durante a pandemia provocada pela disseminação do novo Coronavírus.
A Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.679/2020, sobre as medidas de enfrentamento à pandemia, incluindo os artigos 6º-B e 6º-C que tratam, respectivamente, de pedidos de acesso à informação e prazos em processos administrativos. O primeiro dispositivo suspendeu “os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação” nos órgãos ou entidades cujos servidores estejam afastados por regime de quarentena ou teletrabalho, os quais dependessem para sua resposta de acesso presencial ou de agente envolvido com as medidas de combate a situação de emergência. Ademais, estipulou o não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos frente à negativa de acesso à informação fundamentado nessas circunstâncias.
Explique-se que esta controvérsia se liga diretamente à transparência, a qual abrange os sentidos de informações que são completas e de fácil localização, além da qualidade desses dados, verificada mediante o exame por terceiros, menção às suas fontes e simplificação, a fim de que seja possível utilizá-los para conclusões assertivas a respeito de algum fenômeno. Envolve, dessa maneira, a disponibilidade de acesso à essas informações pela Administração Pública e o atendimento aos pedidos de solicitação.
Na decisão de março, o Ministro Relator Alexandre de Moraes entendeu que os requisitos para a concessão da medida cautelar estavam presentes no caso concreto “pois o artigo impugnado pretende transformar a exceção – sigilo de informações – em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência”, ocorrendo, por isso, a inversão da finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações, considerando o princípio da publicidade que orienta o agir administrativo (art. 37, caput) e o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII), ambos consagrados no texto constitucional.
Explicou, nesse sentido, que os princípios de publicidade e transparência mantém relação direta com a participação dos cidadãos em um regime político democrático, a qual, segundo o Ministro Relator, “somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes”, de maneira que “o acesso as informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático”.
Na sessão que referendou a decisão liminar, o Ministro Alexandre de Moraes reiterou aquele entendimento, enfatizando que o princípio da publicidade e a garantia de acesso à informação são “vetores imprescindíveis à Administração Pública”, com “absoluta prioridade na gestão administrativa”, os quais ganham ainda mais relevância no momento de pandemia, de maneira que o dispositivo da Medida Provisória afastaria “a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência”, sendo acompanhado pelos demais Ministros.
Por: Wilson Sales Belchior