STJ admite a renúncia de valor excedente para demandar nos Juizados Especiais Federais
15/02/2021
Previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é possível a renúncia, pela parte interessada, de valores que excedam 60 salários mínimos, para demandar nos Juizados Especiais Federais. Assim, fixou-se a tese de que “ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas” (Tema 1030).
Na decisão de afetação suspendeu-se a tramitação, em território nacional, de todos os processos, pendentes, individuais ou coletivos, a respeito da questão submetida a julgamento “possibilidade, ou não, à luz do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos Juizados Especiais Federais”.
O REsp nº 1.807665/SC, escolhido como representativo da controvérsia, foi interposto pela União em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Naquela decisão, compreendeu-se pela possibilidade de renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido na Lei nº 10.259/2001 (60 salários mínimos) para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais. Além disso, no acórdão do TRF-4 fixaram-se teses admitindo a renúncia expressa na inicial ou na fase de cumprimento de sentença, as diretrizes para apuração do valor da causa com definição da competência e sistemática a ser observada para o pagamento do crédito.
Destaque-se também, segundo o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, do Conselho Nacional de Justiça, que 406 processos estavam suspensos no país, aguardando a fixação de uma tese sobre a questão afetada.
O entendimento do STJ fundamentou-se na jurisprudência do Tribunal que admite a renúncia para adoção do procedimento previsto na Lei nº 10.259/2001, confirmação da competência do Juizado Especial Federal na hipótese de renúncia expressa pela parte autora da ação e interpretação conjunta do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 com a regra do CPC para fixação do conteúdo econômico da demanda, consistente à equivalência do valor das prestações vincendas a uma prestação anual para obrigações por tempo indeterminado ou superior a 1 ano.
O relator, Ministro Sérgio Kukina, consignou que a Lei nº 10.259/2001 apesar de não mencionar expressamente a possibilidade de renúncia para finalidade de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no parágrafo 4º, do artigo 17, faculta à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Dessa forma, de acordo com o Ministro Relator, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos Juizados Especiais. Acrescentou-se ainda que não há normas legais que obstaculizem a parte autora de reivindicar pretensão financeira menor, a fim de enquadrar seu pedido no limite de alçada fixado na Lei nº 10.259/2001.
Por: Wilson Sales Belchior