A alíquota da CSLL é majorada para as instituições financeiras
A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada no Diário Oficial de 1º de março de 2021, majorou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)...
Alguns dados são importantes para posicionar uma discussão centralizada na realidade brasileira. Os empreendedores já levam 79,5 dias para regularizar um negócio, despendem mais de R$ 130 milhões para acompanhar as mudanças nas leis e 2.600 horas a fim de cumprir todas as obrigações tributárias.
Relatório da Confederação Nacional das Indústrias, publicado em 2019, pesquisou o nível de competitividade em 18 países de todos os continentes. Na categoria “Ambiente de Negócios”, o Brasil ocupou a 16.ª posição, demonstrando-se como principais gargalos: segurança jurídica, burocracia, facilidade em abrir uma empresa, execução das normas jurídicas, eficiência do arcabouço legal em questionar a regulação governamental, execução dos contratos e qualidade da regulação do setor privado.
Na avaliação da sociedade, esta também é uma preocupação. Os resultados do estudo “Retratos da Sociedade Brasileira” mostram que 77% dos entrevistados consideraram o Brasil um país burocrático ou muito burocrático. E ainda: encerrar e abrir uma empresa são considerados os procedimentos mais burocráticos.
Desburocratizar não significa simplesmente eliminar estruturas administrativas ineficientes ou condenar irrestritamente os excessos associados à intervenção estatal, mas refletir criativamente sobre formas de estruturar o aparato burocrático. É preciso promover impactos positivos sobre o crescimento econômico, estabilidade social e econômica, maximizando os benefícios em prol da sociedade. Isso representa a otimização do desempenho com que os serviços essenciais ao público são prestados.
A importância da Medida Provisória 881/19, conhecida como MP da Liberdade Econômica, se relaciona com ganhos de produtividade e qualidade, originados na interação entre as diversas alterações normativas, a fim de tornar o ambiente de negócios no Brasil mais favorável aos investidores, aos empreendedores e às pequenas e médias empresas, concretizando vantagens competitivas para esses players e, por conseguinte, para o próprio crescimento econômico do país. Vale lembrar que um elemento comum entre os países que mais crescem no mundo é a capacidade de implementar conjunto variado de iniciativas que envolvem, entre outras, reformas institucionais, inovação tecnológica e governança pública.
Certamente, a contribuição mais decisiva desta norma jurídica se reflete no aprimoramento da segurança jurídica e na redução do excesso burocrático, promovendo, nesse sentido, uma melhora no ambiente de negócios do país, com regras mais claras para cumprimento dos contratos, questionamento de órgãos regulatórios, interpretação da legislação e operação de atividades empresariais.
Da sua redação, já no § 1º, do art. 1º, expressa-se a preocupação com a segurança jurídica nas relações negociais e atividades empresariais, ao definir a abrangência do texto legal à aplicação e interpretação do Direito Civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, voltando-se ainda para aspectos importantes, tais como exercício profissional, registros públicos, produção, consumo e organização societária.
Na norma jurídica supracitada, um conjunto axiológico evidencia a mudança de paradigma na atuação do governo federal ao consignar a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, de boa-fé do particular e intervenção mínima do Estado como princípios. Outro avanço importante diz respeito a criação da figura jurídica do abuso regulatório, proibindo obstáculos à livre competição, inovação e adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios e formação de sociedades empresárias.
Estes aspectos, sem sombra de dúvidas, trarão influência positiva em decisões estratégicas de investimentos no país, bem como ampliarão o seu potencial de crescimento econômico no longo prazo.
Entende-se, pois, como incontroverso, o fato de que as chances de sucesso de um empreendimento também se associam com as características dos sistemas econômicos nos quais se localizam. Ora, estimular a inovação tecnológica, o empreendedorismo e concretizar iniciativas de desburocratização são elementos essenciais para expandir a competitividade e otimizar o desempenho dessas empresas, trazendo como desdobramentos, entre outros, a geração de mais emprego e renda para a população.
É possível sustentar, portanto, que em termos de alterações legais, esta norma jurídica atinge os objetivos de desburocratização, redução da intervenção do Estado na economia, reforço à segurança jurídica nas atividades empresariais e estímulo aos pequenos e médios empreendedores. Este arcabouço era necessário para acelerar o ambiente de negócios no Brasil, promovendo mudanças imprescindíveis no sistema jurídico nacional, facilitando a criação de emprego e renda para a população, atualizando a legislação às peculiaridades dos tempos atuais e diminuindo consideravelmente o excesso burocrático.
Inicia-se, pois, um novo panorama nas relações econômicas brasileiras, firmando-se posição em favor do desenvolvimento e do crescimento econômico através da afirmação expressa de direitos e princípios que objetivam colocar o Brasil definitivamente nas diretrizes de uma economia globalizada, favorecendo, por isso, o ambiente de negócios no país.
Este é o contexto no qual reputa-se o texto desta norma jurídica enquanto benéfico ao país e à sociedade, consubstanciando incentivo à retomada do crescimento econômico e expansão dos efeitos do desenvolvimento. E, também, a diminuição de custos e o aprimoramento da certeza jurídica nas relações privadas, otimizando o ambiente de negócios e a prestação de serviços públicos na perspectiva de incremento de eficiência e transparência.
*Wilson Sales Belchior é Conselheiro Federal da OAB e sócio do Rocha, Marinho E Sales Advogados
Fonte: Estadão
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