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A alíquota da CSLL é majorada para as instituições financeiras

02/03/2021

A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada no Diário Oficial de 1º de março de 2021, majorou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas integrantes do setor financeiro, conforme definição da Lei Complementar nº 105/2001. A CSLL destina-se ao financiamento da seguridade social (art. 195, I, “c”, CF/1988), incide sobre as pessoas jurídicas ou equiparadas e compartilha as mesmas regras de apuração e de pagamento associadas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (art. 28, Lei nº 9.430/1996).

A alíquota que é graduada segundo a atividade econômica da empresa foi majorada pelas mudanças na Lei nº 7.689/1988, trazidas no artigo 1º da MP nº 1.034/2021, as quais iniciam a sua vigência no “primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, isto é, 1º de julho de 2021, de acordo com a síntese apresentada no quadro abaixo:

Alíquota Anterior

Alíquota Nova

Setores

Base legal alterada pela MP nº 1034/2021

15%

20% até 31/12/2021 e 15% a partir de 01/01/2022 Seguros privados; capitalização; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartão de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; associações de poupança e empréstimo

Art. 3º, I, Lei nº 7.689/1988

15% 20% até 31/12/2021 e 15% a partir de 01/01/2022 Cooperativas de crédito

Art. 3º, II, Lei nº 7.689/1988

20% (EC nº 103/2019)

25% até 31/12/2021 e 20% a partir de 01/01/2022 Bancos de qualquer espécie

Art. 3º, III, Lei nº 7.689/1988

9% 9% Demais pessoas jurídicas

Art. 3º, IV, Lei nº 7.689/1988

 

A MP nº 1.034/2021 abordou ainda temas relacionados a alteração das regras do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), encerramento do Regime Especial da Indústria Química e instituição de crédito presumido para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos destinados ao uso no setor da saúde, relacionados no anexo da MP, referente à Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Acrescente-se, por fim, que a majoração das alíquotas se associa a uma medida de compensação tributária (art. 14, Lei Complementar nº 101/2000) em decorrência da renúncia de receita tributária concretizada a partir da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a comercialização de gasolina, óleo diesel, GLP e querosene de aviação (Decreto nº 10.638/2021).

Wilson Sales Belchior

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