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Propostas legislativas brasileiras para Inteligência Artificial

12/02/2021

Sublinhe-se no PL nº 21/2020 outros elementos relevantes, como, por exemplo, o alcance das definições de “agentes de IA” e “partes interessadas”.

Na Câmara dos Deputados (Projetos de Lei nº 21/2020 e 240/2020) e no Senado Federal (Projetos de Lei nº 5051/2019 e 5691/2019) tramitam propostas de normas vocacionadas, em resumo, a estipular princípios, diretrizes, orientações e regras para o desenvolvimento de sistemas de Inteligência Artificial (IA) no país.

O PL nº 21/2020 objetiva a criação de marco legal para a IA no Brasil por intermédio de “princípios, direitos e deveres” para o uso dessa tecnologia em território nacional. Registre-se a importância das definições trazidas no documento, pois esses são os elementos que na prática determinam a aplicabilidade de normas ou regulamentos a atividades econômicas específicas. Também é relevante a proposta de “relatório de impacto” que os atores envolvidos com a IA disponibilizariam, tratando, em síntese, de mitigação de riscos, mecanismos de gestão e proteção aos usuários e as exigências legais e regulatórias.

Sublinhe-se no PL nº 21/2020 outros elementos relevantes, como, por exemplo, o alcance das definições de “agentes de IA” e “partes interessadas”; a preocupação em buscar equilíbrio entre inovação, competitividade, crescimento econômico, desenvolvimento e proteção de direitos fundamentais;  princípios (benefício amplo às pessoas humanas e sociedade, centralidade no ser humano, transparência, explicabilidade, segurança, responsabilidade e accountability) que refletem as principais propostas internacionais nesse espaço; e interseção entre o PL e a LGPD.

O PL nº 240/2020 atualmente apensado ao PL nº 21/2020, de caráter mais genérico e axiológico, propõe a fixação de princípios, diretrizes e requisitos técnicos para os sistemas de IA deixando a cargo do Poder Executivo a criação de uma política nacional que regule essa tecnologia.

Além disso, na Câmara dos Deputados foram apresentados neste ano dois requerimentos (REQ 99 e 434), os quais solicitam o registro da “Frente Parlamentar Mista da Inteligência Artificial”, instalada em fevereiro de 2020 e a criação de Comissão Especial para propor o marco regulatório de IA, sob a justificativa de debater os princípios norteadores da aplicação de tecnologias derivadas de IA na sociedade, a fim de elaborarem-se as diretrizes que estimulem desenvolvimento e uso dessas inovações nos setores privado e público.

No Senado Federal, dois Projetos de Lei apresentados em 2019, com determinação em fevereiro de 2020 de realização de audiência pública na “Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática” para instruir a matéria, têm os objetos relacionados a fixação de diretrizes para o uso da IA.

O PL nº 5051/2019 pretende estabelecer “os princípios para o uso da IA no Brasil”. A redação externa aspectos relacionados com a centralidade dos sistemas de IA no ser humano, postos de trabalho, atuação da Administração Pública, supervisão humana e regime de responsabilidade. Para tanto, estipula quatro grupos de princípios vinculados aos direitos fundamentais, direitos humanos, proteção de dados e privacidade e exigências que minimizem os riscos associados a utilização dessa tecnologia.

O PL nº 5691/2019 objetiva instituir “a Política Nacional de IA” focada no estímulo a inovação, crescimento econômico e organização de ambiente favorável a essa tecnologia. Assim, estipula princípios complementados por parâmetros de conduta enquanto requisitos obrigatórios para os sistemas de IA, os quais, em conjunto, mostram a preocupação primária com a autonomia da pessoa humana, mitigação de riscos, transparência, participação das partes interessadas e proteção a direitos humanos e valores democráticos.

Na criação de normas jurídicas que determinem regras aplicáveis aos ciclos de vida dos sistemas de IA é preciso orientar-se pela flexibilidade e importância de regulamentações. Ora, esse tipo de tecnologia avança rápida e exponencialmente, envolvendo, em muitos casos, jurisdições e atores diferentes. Essencial, portanto, fixar normas gerais, acompanhadas de regulamentação específica, seguidas de amplo debate, do qual participem empresas, autoridades técnicas e científicas e sociedade civil.

Nesse contexto, destaca-se a questão do regime de responsabilidade, considerando a multiplicidade de atores envolvidos, o que pressupõe que as regras e normas nessa área ponderem a posição desses atores para responder a riscos e desdobramentos desde o desenvolvimento até a disponibilização de produtos e serviços, sua utilização e as decisões tomadas autonomamente.

Outro aspecto importante diz respeito à intervenção humana. Entende-se que a discussão precisa orientar-se pela reflexão sobre instrumentos que concretizem esse objetivo, como, por exemplo, o vínculo entre os efeitos práticos da IA e a validação humana, a possibilidade de auditoria e checagem posterior por pessoas humanas, ou ainda à desativação da aplicação durante sua utilização.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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