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STJ decide que dados na agenda telefônica não estão abrangidos pelo sigilo constitucional

15/02/2021

O Ministério Público estadual interpôs recurso especial em face de acórdão do TJ-RJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade do uso de dados contidos na agenda telefônica de um acusado sem autorização judicial e, consequentemente, pela validade da prova produzida com o acesso àquelas informações. Apontou-se, dessa maneira, que os dados constantes na agenda telefônica “não têm a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários”. Diferentemente, portanto, dos dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, armazenados no aparelho celular, os quais dependem de autorização judicial e estão protegidos pelo inciso XII, do artigo 5º, da Constituição.

No caso concreto, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial em face de acórdão do TJ-RJ que declarou a nulidade da prova obtida no aparelho celular de um dos acusados. Fundamentou-se o entendimento na indispensabilidade da solicitação prévia de ordem judicial de quebra de sigilo para que fosse possível o acesso à agenda de contatos existente no celular. Isto porque, segundo o Tribunal de origem, “o acesso aos dados do aparelho celular do suposto autor de fato delituoso, sem prévia autorização judicial, constitui ilegalidade, por se assemelhar à violação das comunicações telefônicas”, incidindo, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação), visto que “todas as provas decorrentes daquelas obtidas por meio ilícito serão também contaminadas pela ilicitude”.

O Ministro relator Joel Ilan Paciornik detalhou que “não sendo agenda de contatos ou registro de chamada, o entendimento firme de ambas as turmas e, neste caso, do STJ é de considerar ilícita a prova obtida pela polícia quando da abordagem do indivíduo preso em flagrante”. Do mesmo modo, enfatizou que o encontro fortuito de provas na abordagem policial é amplamente aceito na jurisprudência do STJ, ainda que a medida que ensejou a descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.

Nesse ínterim, a agenda de contatos telefônicos, segundo a decisão, está fora da proteção conferida pelo inciso XII, do artigo 5º, da Constituição, às comunicações de dados e telefônicas, “por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática”. Está, por isso, abrangida pela autorização do Código de Processo Penal (art. 6º, II e III) para que a autoridade policial, no caso da ocorrência de uma infração penal, apreenda os objetos que tiverem relação com o fato, bem como colha todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

Wilson Sales Belchior

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