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Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0733785-39.2020.8.07.0001, apoiada na LGPD
Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0733785-39.2020.8.07.0001, apoiada na LGPD, determinou que um anunciante se abstenha de disponibilizar dados pessoais de quaisquer indivíduos sob pena de multa. Além disso, a plataforma na qual é veiculado tal conteúdo deverá, segundo a decisão, suspender o anúncio que baseou os pedidos feitos na Ação Civil Pública, além de disponibilizar os dados cadastrais do usuário responsável pelo anúncio.
O caso concreto refere-se à Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MP-DF em desfavor de uma pessoa física. O MP-DF informa que a sua Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial identificou “a comercialização maciça de dados pessoais de brasileiros” por intermédio de um portal na internet. Alegou, nesse sentido, que o anunciante “oferta bancos de dados e cadastros em geral, pelo valor de R$ 500,00”.
O magistrado entendeu que, na situação fática, estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, sem justificação prévia, porquanto “os elementos de prova coligidos aos autos revelam a comercialização de dados pessoais de terceiros pelo réu, vale dizer, informações relacionadas com pessoa natural identificada ou identificável”.
Nesse sentido, entendeu-se que no caso concreto estaria configurada hipótese de tratamento irregular de dados pessoais, em decorrência de “inexistir indícios de concordância dos titulares dos dados”, em conjunto com a violação de princípios jurídicos, como, por exemplo, “inviolabilidade do sigilo de dados” e “respeito à privacidade”. Elementos que, de acordo com a decisão, tornariam “persistente” a “violação à privacidade dos titulares dos dados”.
Mencione-se que o artigo 44 da LGPD elenca as hipóteses nas quais o tratamento de dados pessoais será irregular, isto é, quando descumprir a legislação ou não fornecer a segurança que razoavelmente deve ser esperada, consideradas as circunstâncias relevantes, tais quais o modo pelo qual o tratamento é realizado, o resultado e os riscos que dele se esperam, bem como as técnicas disponíveis à época em que foi realizado.
Dessa maneira, a decisão impôs a abstenção da pessoa física quanto à disponibilização, gratuita ou onerosa, digital ou física, de “dados pessoais de quaisquer indivíduos”, sob pena de multa para cada operação e a determinação para que a empresa detentora do portal suspenda o anúncio e forneça os dados cadastrais do usuário. Em seguida, expediram-se mandados de citação e intimação para o anunciante e a empresa responsável pelo site que publica os anúncios, com o objetivo de que tais sujeitos ofereçam resposta no prazo estipulado pela legislação processual civil.
Vale lembrar, por fim, que na ACP nº 0730600-90.2020.8.07.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível de Brasília, sobreveio, em setembro de 2020, sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por conta de o site, apontado pelo MP-DF como responsável pela “comercialização maciça de dados pessoais de milhares de brasileiros”, estar à época em manutenção, não vislumbrando, o julgador, naquele momento, “nenhuma lesão ou ameaça de lesão apta a justificar a pretensão de tutela inibitória deduzida na inicial”.
Por: Wilson Sales Belchior
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