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Novo Marco Legal do Saneamento Básico – Diretrizes Nacionais (Parte II)

12/02/2021

O Novo Marco Legal (Lei nº 14.026/2020) proporcionou mudanças significativas na esfera de formulação de políticas públicas de saneamento básico, instituindo, dessa maneira, órgão colegiado responsável pela concretização dessas iniciativas.

O Novo Marco Legal (Lei nº 14.026/2020) proporcionou mudanças significativas na esfera de formulação de políticas públicas de saneamento básico, instituindo, dessa maneira, órgão colegiado responsável pela concretização dessas iniciativas. Essas alterações normativas também abrangem arcabouço que sustentará a definição de políticas, projetos, planejamento e ações direcionadas a meta de universalização.

O Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB), órgão colegiado instituído pelo Novo Marco Legal (art. 53-A, Lei nº 11.445/2007), é responsável por assegurar a implementação da política federal de saneamento básico. Para tanto, é competente para coordenar, em âmbito federal, o Plano Nacional de Saneamento Básico, elaborar estudos técnicos para subsidiar as decisões quanto a alocação de recursos federais e promover a observância das normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (art. 53-B, Lei nº 11.445/2007 e arts. 2º e 3º, Decreto nº 10.430/2020).

A política federal de saneamento é dividida em diretrizes (art. 48, Lei nº 11.445/2007) e objetivos (art. 49, Lei nº 11.445/2007). As primeiras apoiam-se em perspectivas de longo prazo, tais quais equidade social e territorial no acesso pela população a esses serviços, desenvolvimento sustentável, urbano e regional, melhoria da qualidade vida, das condições ambientais e de saúde pública. Igualmente vocaciona-se a orientar a atividade regulatória e de governança (uniformização, divulgação das melhores práticas, promoção da segurança jurídica, redução dos riscos regulatórios) e estimular Pesquisa e Desenvolvimento.

No espaço das políticas públicas, as diretrizes fixam padrões para serem utilizados durante a sua formulação, como, indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social; critérios objetivos de elegibilidade e prioridade com rol exemplificativo; unidade de referência correspondente a bacia hidrográfica; mecanismos de cooperação entre os entes federados; e prioridade para políticas que visem ampliação dos serviços.

Os objetivos da política federal acrescentados pelo Novo Marco Legal dizem respeito a promoção da concorrência, capacitação técnica do segmento, regionalização dos serviços, educação e salubridade ambientais, redução do consumo de água e contribuição ao desenvolvimento nacional agregada a intuitos correlatos.

O Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52, Lei nº 11.445/2007), por sua vez, tem conteúdo mínimo previsto em lei abrangendo objetivos e metas para universalização, proposição e planejamento de programas, projetos e ações, juntamente a sua avaliação sistemática. Assim, exemplifica áreas prioritárias para as ações da União, determinando que o planejamento envolvido na elaboração desses documentos considere a perspectiva de vinte anos, devendo serem avaliados anualmente e revisados a cada quatro anos.

Para atender aos objetivos relativos à regionalização, estipula-se a elaboração de planos regionais em articulação com estados e municípios e apoio de órgãos e entidades públicas, além de prestadores de serviços, a fim de otimizar o planejamento e os serviços de saneamento básico.

Para alcançar esse escopo, a legislação determina que o CISB acompanhe a destinação de recursos federais, segundo as diretrizes e objetivos anteriormente mencionados, avaliando e aprovando as orientações para sua aplicação (art. 50, Lei nº 11.445/2007). Deve, por isso, garantir nesses procedimentos simplificados e uniformizados a racionalidade direcionada à universalização e ampliação dos investimentos públicos e privados no setor, a maximização da relação benefício-custo e o maior alcance para população, observando sempre a eficiência e a transparência no uso de recursos públicos (art. 3º, Decreto nº 10.430/2020).

Sublinhe-se, por fim, as possibilidades trazidas pelo Novo Marco Legal no que toca ao controle exercido pela sociedade direcionado a acompanhar as políticas públicas e a prestação de serviços de saneamento. Exemplos disto são as previsões para participação em órgãos colegiados nacionais de caráter consultivo (art. 47, caput, Lei nº 11.445/2007) e de que as informações públicas do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) serão em formato de dados abertos (art. 53, § 1º, Lei nº 11.445/2007).

Por: Wilson Sales Belchior

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