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Senado Federal aprova Projeto de Lei sobre auxílio emergencial e governança no setor esportivo

12/02/2021

No dia 19 de agosto de 2020 foi remetido à Câmara dos Deputados o texto do substitutivo aprovado pelo Senado Federal referente ao Projeto de Lei nº 2.824/2020

No dia 19 de agosto de 2020 foi remetido à Câmara dos Deputados o texto do substitutivo aprovado pelo Senado Federal referente ao Projeto de Lei nº 2.824/2020, no qual fixou-se limite de R$ 1,6 bilhão para medidas emergenciais ao setor esportivo, abrangidas entidades, atletas e outros profissionais da área, em decorrência dos impactos provocados pela disseminação do novo coronavírus.

 

O PL divide-se entre (i) medidas de enfrentamento à pandemia para (a) atletas e paratletas; (b) entidades desportivas; e (c) setor desportivo; (ii) alteração dos percentuais vinculados do produto da arrecadação da loteria recebidos pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBPC), estipulados na Lei nº 13.756/2018; e (iii) governança das entidades do setor desportivo, previstas na Lei nº. 9.615/1998.

 

O auxílio emergencial com duração de três meses em parcelas sucessivas de R$ 600,00 será destinado ao trabalhador de esportes (profissionais autônomos da educação física, atletas, paratletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, árbitros, entre outros) que cumpra cumulativamente os requisitos previstos no PL. Estes se associam a critérios de renda, emprego formal, atividade profissional e inscrição em conselhos e cadastros de classe.

 

Outras medidas de enfrentamento dizem respeito a: linhas de crédito específicas e condições especiais de renegociação para pessoas físicas, micro e pequenas empresas com finalidade esportiva; autorização para que entidades desportivas específicas não vinculadas à modalidade futebol utilizem 20% dos recursos recebidos com a arrecadação de loterias para pagamentos de débitos fiscais e de outras naturezas; majoração do limite percentual para dedução de doações e de patrocínios para 2%; isenção do Imposto de Importação sobre as importações ou aquisições de equipamentos ou materiais esportivos, sem similares nacionais, destinados a certas competições mundiais e internacionais no ano-calendário em que vigorar o estado de calamidade pública, observadas as condições legais.

 

O PL também propõe reestruturação no Sistema Nacional de Desporto (Lei nº 9.615/1998), visando, de acordo com o parecer apresentado à apreciação do Plenário do Senado Federal, “exigir profissionalismo e transparência na gestão das entidades”.  Para tanto, determinam-se medidas destinadas a: ampliar a participação dos atletas nos órgãos colegiados; conferir publicidade no recebimento, destinação e prestação de contas referentes aos recursos provenientes de convênios previstos em lei; apresentação para auditorias independentes dos demonstrativos anuais de entidades com receita bruta anual superior à definida para empresa de pequeno porte.

 

As mudanças estipuladas no PL alcançam, igualmente, os processos eleitorais nessas entidades. Assegura-se, dessa maneira, a possibilidade de votação não presencial, constituição do pleito por comissão apartada da diretoria da entidade e fiscalização por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.

 

Por fim, quanto aos aspectos relacionados a gestão das entidades, o PL dispõe acerca das hipóteses de responsabilização dos dirigentes e administradores. Esta será solidária e ilimitada, alcançando os bens particulares, no tocante aos atos de gestão irregular ou temerária (desvio de finalidade, risco excessivo e irresponsável para o patrimônio da entidade, entre outros), bem como aqueles contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. Além disso, os novos dirigentes também serão responsabilizados solidariamente quando tiverem conhecimento de irregularidades cometidas pelo seu antecessor ou pelo administrador e não comunicarem o fato ao órgão competente.

Por: Wilson Sales Belchior

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