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STJ reconhece direito do advogado a honorários em causa que atuou, mas não participou de acordo

15/02/2021

Recurso Especial nº 1.851.329/RJ

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.851.329/RJ, reconheceu o direito autônomo do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais, mesmo que não tenha ocorrido a participação do profissional jurídico no acordo celebrado entre as partes, nem o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixou a verba honorária.

O que se explica em razão de o artigo 24, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), segundo a decisão, admitir flexibilização interpretativa, em decorrência das particularidades observadas no caso concreto e da observância ao dever de boa-fé contratual.

O caso concreto refere-se a uma ação de obrigação de fazer, ajuizada por um condomínio edilício, em desfavor de uma empresa, pleiteando a reexecução de serviços específicos nas dependências do condomínio. A sentença de parcial procedência além da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Depois de interposta a apelação pela empresa, as partes celebraram acordo, no qual o condomínio foi representado por novos advogados. O pedido de homologação foi feito três dias após ter sido prolatada a decisão monocrática que manteve a sentença condenatória.

Os advogados contratados originariamente pelo condomínio requereram a preservação dos seus interesses no que toca aos honorários de sucumbência, definidos na sentença condenatória. Tal pedido foi indeferido pela sentença homologatória do acordo, na qual consignou-se expressamente que não era hipótese de honorários sucumbenciais, visto que o acordo foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença.

Sobreveio, então, acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos advogados contratados originariamente pelo condomínio, condenando, dessa forma, a empresa ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença condenatória. Diante do que a empresa interpôs recurso especial, sustentando, dentre outros argumentos, que a sentença condenatória foi substituída pela sentença homologatória do acordo, não subsistindo, por consequência, a condenação em honorários de sucumbência.

A controvérsia diz respeito, pois, a saber “se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba”.

No voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, reafirmou-se que a interpretação do artigo 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença” é a de que o acordo firmado nessas circunstâncias “não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado”.

Acrescentou-se que a referida hipótese admite “flexibilização da interpretação normativa”, em decorrência das peculiaridades do caso concreto. Isto porque houve a fixação da verba sucumbencial por sentença condenatória; interposição de recurso adesivo assinado pelos advogados contratados originariamente; manutenção da sentença condenatória por decisão monocrática; evidências do zelo e da competência na atuação dos primeiros advogados; ausência de disposição no instrumento de transação acerca de honorários advocatícios para os advogados originários que estavam atuando no feito, ou para os novos advogados constituídos.

A Ministra Relatora retomou o precedente do REsp 1.819.956/SP (10/12/2019), no qual fixou-se entendimento “pela possibilidade de a sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente no curso da execução e teve seu mandato revogado antes da sentença homologatória da transação firmada entre as partes sem disposição acerca de verba honorária, prosseguir com a execução dos honorários que entende devidos nos próprios autos do feito executivo, e não necessariamente em ação autônoma”.

Logo, decidiu-se que apesar de a sentença condenatória não ter transitado em julgado, as particularidades do caso concreto permitem flexibilizar a interpretação normativa, a fim de reconhecer o direito autônomo dos advogados contratados originariamente pelo condomínio ao recebimento dos honorários de sucumbência, estabelecidos na sentença condenatória, a qual deverá ser considerada título executivo judicial, a teor do que dispõe os artigos 23 e 24, do Estatuto da Advocacia.

Por: Wilson Sales Belchior

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