TJ-SP reconhece a validade de negociação sobre honorários advocatícios em aplicativo de mensagens
15/02/2021
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no julgamento da Apelação Cível nº 1112009-49.2018.8.26.0100 decidiu pela validade de negociação sobre honorários advocatícios contratuais realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. Reconheceu-se, pois, que “a interpretação dos contratos deve ser regida pelo princípio da boa-fé e não pode desconsiderar a evolução tecnológica”, de maneira que abrange negociações e contratos firmados com apoio de diferentes dispositivos e ferramentas (telefone, e-mail, aplicativos).
Na origem, tratou-se de ação de cobrança envolvendo retenção de honorários advocatícios julgada, em primeiro grau de jurisdição, procedente, sob o fundamento de que não houve contrato escrito que respaldasse subcontratação de advogado pelo patrono original da parte autora. Isto posto, sobreveio recurso de apelação, em que se argumentou no sentido de que a parte autora anuiu, por escrito, mediante o uso de aplicativo de mensagens instantâneas, com a subcontratação de advogado e o acréscimo do percentual de 6% sobre o êxito da ação.
Nesse contexto, a delimitação da controvérsia em segundo grau de jurisdição consistiu “em saber se as tratativas estabelecidas entre as partes, por meio de aplicativo de mensagens, podem ser consideradas como contrato”. Mais especificamente, se a interação no aplicativo pela qual autorizou-se a subcontratação de advogado pelo pagamento de adicional de 6% pode ser considerada aditivo ao contrato de honorários firmado que autorizava a retenção de honorários contratuais, no caso de êxito, no percentual de 20% sobre o benefício econômico.
Observando as particularidades fáticas do caso concreto destacou-se a autorização para contratação adicional de advogado, informação do valor que seria acrescentado ao contrato e a anuência expressa por aplicativo de mensagens. Diante disso, o Desembargador Relator entendeu que “o direito não se pode colocar a par das vicissitudes do tempo”, porquanto “ignorar as modificações sociais implementadas pela tecnologia é parar no tempo, e, no caso dos autos, permitir que o contratante falte com a boa-fé contratual”. Assim, reformou-se a sentença, para julgar improcedente a ação de cobrança.
Por: Wilson Sales Belchior