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CNJ PUBLICA RESOLUÇÃO SOBRE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO

12/02/2021

Publicada na edição do Diário de Justiça do dia 25 de agosto, a Resolução nº 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Publicada na edição do Diário de Justiça do dia 25 de agosto, a Resolução nº 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltada ao uso da Inteligência Artificial (IA) no Poder Judiciário, particularmente no tocante ao estabelecimento de critérios de governança, a fim de orientar o desenvolvimento de sistemas de IA nesse espaço. O preâmbulo deixa claro, nesse sentido, a preocupação com a proteção e a garantia aos direitos fundamentais, conformidade com critérios éticos e ênfase na proteção de dados e privacidade.

Ainda no preâmbulo há menção expressa à “European Ehtical Charter on use of artificial intelligence in judicial systems”, elaborada pela Comissão Europeia para Eficiência da Justiça (CEPEJ), a qual já foi analisada aqui. O documento anuncia conjunto de princípio aptos a orientarem formuladores de políticas públicas, legisladores, profissionais jurídicos, entre outras partes interessadas envolvidas com sistemas de IA que processem decisões e dados judiciais.

Importante reiterar que, em julho de 2020, a School of International and Public Affairs (SIPA), da Universidade de Columbia, em parceria com o Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS) do Rio de Janeiro,  a pedido do CNJ, divulgaram a pesquisa “O futuro da IA no sistema judiciário brasileiro”, analisada no ClickJus, que, sem dúvidas, subsidiou a elaboração da Resolução nº 332/2020. O estudo possuiu, dentre outros, o objetivo de sugerir parâmetros e mecanismos de avaliação para um modelo de governança colaborativa de IA aplicado ao Poder Judiciário no Brasil.

A Resolução nº 332/2020 consignou expressamente a possibilidade do uso de sistemas de IA para apoiar decisões judiciais e auxiliar na elaboração destas, ainda que internacionalmente constitua motivo de debates. Dessa forma, a resolução ressalta critérios éticos (igualdade, não discriminação, pluralidade, solidariedade, julgamento justo) no preâmbulo e no caput do artigo 7º que devem orientar os sistemas de IA que importem em soluções nessas áreas.

Igualmente, observa-se o vínculo entre a existência de viés algorítmico e a descontinuidade da solução (art. 7º, §§ 1º ao 3º), as exigências de explicabilidade e supervisão humana (art. 19, caput e parágrafo único) e o desestímulo ao uso de sistemas de IA em matéria penal quanto à análise preditiva, excetuando-se a automação de elementos relacionados ao cálculo das penas, triagem dos autos, mapeamentos, prescrição, entre outros (art. 23, caput e § 1º). Além disso, no que se refere à verificação de reincidência em matéria penal, a Resolução nº 332/2020 ressalta que os sistemas de IA não devem indicar conclusão mais prejudicial ao réu do que aquela que o magistrado chegaria sem sua utilização (art. 23, § 2º).

Destacam-se, nesse contexto, as previsões relativas à abordagem baseada em risco (art. 8º, III e art. 25, V); utilização de conjunto de dados suficientemente amplo (art. 6º); possibilidade de auditoria (art. 8º, V e VI); dever de informação aos usuários externos e o caráter não vinculante da proposta da solução fornecida pelo sistema de IA, que sempre será submetida à análise da autoridade competente (art. 18); preponderância a autonomia dos usuários internos (art. 17);  transparência quanto à divulgação dos sistemas de IA usados pelo Poder Judiciário no Brasil (art. 11).

Por fim, é nítida a finalidade de o texto da Resolução nº 332/2020 harmonizar-se com a Constituição, tratados que o Brasil é signatário, legislação ordinária e, especialmente, o arcabouço axiológico sobre o qual é assentado o regime político democrático nacional.

 

Por Wilson Sales Belchior

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