CNJ RECOMENDA PADRONIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
15/02/2021
A Lei nº 11.101/2005 fixa, entre outros, o dever de o administrador judicial apresentar ao juízo competente relatórios diversos. Entre estes, destacam-se na recuperação judicial, relatórios sobre as atividades do devedor e a execução do plano de recuperação (art. 22, II, “c” e “d”). Na falência, sublinham-se relatórios relativos às causas e circunstâncias que conduziram à falência (art. 22, III, “e”), à conta da administração especificando receitas e despesas (art. 22, III, “p”) e relatório final com a indicação de ativo, passivo, pagamentos e responsabilidades (art. 155).
A Recomendação nº 72/2020, publicada no mês de agosto de 2020, buscou preencher gap quanto aos requisitos formais para orientar a elaboração e a apresentação desses relatórios pelo administrador judicial. Nesse sentido, objetivou fixar padronização mínima direcionada a garantia de efetividade da prestação jurisdicional, estímulo à reprodução das melhores práticas e aperfeiçoamento da gestão dos processos de recuperação empresarial e de falência.
A proposta do CNJ centraliza-se em quatro relatórios e um questionário, com modelos disponibilizados nos anexos:
- Relatório da Fase Administrativa: deverá ser apresentado após a verificação dos créditos realizada a partir dos livros contábeis e documentos do devedor e daqueles apresentados pelos credores (art. 7º, Lei nº 11.101/2005). O seu conteúdo é formado pela síntese das análises feitas para a confecção do edital, incluindo: relação dos credores que apresentaram divergências ou habilitações de crédito; valores dos créditos indicados pela recuperanda e pelos credores e valores finais encontrados pelo administrador; fundamentação sucinta para a rejeição ou o acolhimento de cada pedido.
- Relatório Mensal de Atividades do devedor: sugerem-se modelos quanto aos relatórios inicial e mensal, em comum, informações referentes ao quadro de funcionários, análise de dados contábeis e informações financeiras (ativo e passivo), evolução da demonstração de resultados (faturamento, liquidez, receita, custos), diligência, controle de pagamentos e eventos do mês.
- Relatório de Andamentos Processuais: petições protocoladas (data, localização nos autos, identificação do peticionante e do requerimento), manifestações em relação à tais petições, o que se encontra pendente de apreciação pelo julgador e de cumprimento pelo cartório ou secretaria.
- Relatório dos Incidentes Processuais: informações básicas acerca de cada incidente ajuizado (data de distribuição, identificação do credor, resumo das manifestações) e a fase processual em que se encontra.
- Questionário modelo: dados associados ao porte da empresa, litisconsórcio passivo, depósito elisivo, decretação da falência, desconsideração da personalidade jurídica, extensão dos efeitos da falência, pagamento de custas, transcurso de tempo entre eventos processuais específicos, extinção de obrigações, entre outros.
Ademais, aspecto importante é a orientação para que os administradores judiciais criem site destinado a comunicação com credores, facultando o acesso às cópias das principais peças processuais, Relatório da Fase Administrativa, Relatórios Mensais das Atividades do devedor, lista de credores e outras informações pertinentes.
Explicite-se, por fim, que a Recomendação não possui caráter vinculante. Pretende, com efeito, fornecer diretrizes mínimas para atuação proativa dos administradores judiciais e incentivar o aprimoramento contínuo das técnicas e dos procedimentos adotados no desempenho das suas funções, de maneira a contribuir com a transparência e a celeridade nesse tipo de processo.
Por: Wilson Sales Belchior