Decisão do STF reconhece a possibilidade de o Judiciário exercer exame e controle de legalidade de atos dos Tribunais de Contas
11/02/2021
A Corte de Contas, por sua vez, sustentou ofensa à competência constitucional da instituição, concretizada pela decisão que julgou ilegal o acórdão
Na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5.341, reafirmou-se o entendimento do STF, segundo o qual os atos de Tribunais de Contas se sujeitam a apreciação e ao controle do Poder Judiciário, com fundamento na aplicação direta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O caso concreto se tratou de SS ajuizada por uma Corte Estadual de Contas em face de decisão de parcial procedência de Tribunal de Justiça prolatada nos autos de um Mandado de Segurança, a qual considerou ilegal a suspensão da execução de um contrato entre escritório de advocacia e município pelo Tribunal de Contas, com base na Lei nº 13.655/2018, sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público, em decorrência de a jurisprudência da Corte de Contas local reconhecer a singularidade da matéria e a licitude dos honorários advocatícios previstos em cláusula de êxito.
A Corte de Contas, por sua vez, sustentou ofensa à competência constitucional da instituição, concretizada pela decisão que julgou ilegal o acórdão, que havia suspendido a execução e o pagamento de honorários advocatícios estipulados em contrato administrativo, firmado por inexigibilidade de licitação, ainda que o contrato não tivesse sido objeto de deliberação exauriente pela Corte de Contas, sustentando, igualmente, violação à ordem pública pelo incentivo que a decisão combatida estaria proporcionando “às contratações diretas, com possíveis impropriedades”, em desrespeito ao que preveem os incisos II e VIII, do artigo 71, CF/88, requerendo, em síntese, a suspensão da referida decisão judicial com a restauração dos efeitos do acórdão do TCE.
O Ministro Presidente do STF Dias Toffoli ressaltou na decisão que em uma SS, o julgador está limitado “à análise da potencialidade lesiva do ato combatido diante dos interesses públicos expressamente destacados em lei”, deixando de apreciar as matérias “que extrapolam o campo de atuação admissível na medida pleiteada”.
Assim, compreendeu-se que não configura invasão à competência do TCE o exame de legalidade realizado por Tribunal de Justiça, porquanto “não se limita o Judiciário, em suas razões de decidir, pelo nível de apreciação realizado pelo órgão coator (se cautelar ou exauriente), estando sob o livre convencimento do magistrado a fundamentação por ele adotada”, acrescentando que “os atos do Tribunal de Contas se sujeitam à apreciação e controle do Poder Judiciário, em aplicação direta do princípio da inafastabilidade da jurisdição”, explicando ainda que no caso concreto a decisão do Tribunal de Justiça teve seus efeitos limitados ao objeto do mandado de segurança, qual seja a decisão cautelar do TCE, sem qualquer efeito vinculante em relação aos atos posteriores do Tribunal de Contas naquela situação fática específica, razões pelas quais indeferiu-se o pedido liminar.
Por: Wilson Sales Belchior
Fonte: ClikJus
https://www.clickpb.com.br/blogs/click-jus/clickjus-decisao-do-stf-reconhece-possibilidade-de-o-judiciario-exercer-exame-e-controle-de-legalidade-de-atos-dos-tribunais-de-contas-276339.html