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Decisão do STJ afasta multa processual por interposição de agravo interno

15/02/2021

Decisão do STJ afasta multa processual por interposição de agravo interno

Agravo em Recurso Especial nº 1.637.397/RS

O Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, no Agravo em Recurso Especial nº 1.637.397/RS, conheceu do agravo, para dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a multa aplicada, com base no § 4º, do artigo 1021, CPC/2015, que trata da aplicação de multa processual por recurso manifestamente inadmissível.

Ressalte-se, em primeiro lugar, o conteúdo do parágrafo 4º, do artigo 1021, CPC/2015: “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.

O caso concreto refere-se à agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual manteve-se decisão monocrática, considerando o agravo interno “manifestamente inadmissível e improcedente”. Configurou-se, assim, segundo o Tribunal de origem, “atraso injustificado da prestação jurisdicional, impedindo que o processo tivesse prazo razoável de duração”, provocando a aplicação de multa em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1021, § 4º, CPC/2015.

Na decisão monocrática, o Ministro Raul Araújo compreendeu que, no caso concreto, a interposição do agravo interno “visou, inclusive, provocar o exaurimento de instância com vistas à futura apresentação de recurso especial”. Dessa maneira, apoiado na jurisprudência do STJ, indicou-se que “o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição de multa, prevista no § 4º do art. 1021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado”.

Ressaltou-se, nessa oportunidade, precedente do STJ (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS e EDcl no REsp 1.744.495/RS), de acordo com o qual a aplicação dessa multa não é automática, porque não constitui “mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime”. Ao contrário, a partir do exame das particularidades do caso concreto, é indispensável a constatação por meio de decisão fundamentada de que “o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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