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Decisão do TST reconhece obrigação de beneficiário da justiça gratuita pagar honorários de sucumbência

15/02/2021

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 20-34.2018.5.14.0005

O Ministro Hugo Carlos Scheuermann, da Primeira Turma, do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 20-34.2018.5.14.0005, pela condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, reconhecendo, dessa maneira, ofensa ao artigo 791-A, § 4º, da CLT no acórdão regional.

 

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, em acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual compreendeu ser “imperiosa a declaração de inconstitucionalidade material da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, contida no § 4º do artigo 791-A, com redação acrescida pela Lei nº 13.467/2017”.

 

No acórdão regional, apresentou-se a compreensão de que o trecho da norma supracitada violaria dispositivos constitucionais, como, por exemplo, os direitos de acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita. Além disso, entendeu-se que “o recebimento de créditos pela via judicial não exclui o estado de necessidade e de carência financeira” do trabalhador. Assim, mesmo diante de uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios direcionada a um beneficiário da gratuidade de justiça, “tal verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade”, limitando-se a possibilidade de execução à demonstração de que “o devedor deixou a situação de hipossuficiência econômica”.

 

Na decisão do TST, consignou-se expressamente que, nesse ponto, houve violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, frente ao entendimento que vem sendo adotado no TST, segundo o qual “nas demandas iniciadas após a Lei nº 13.467/2017, é aplicável a norma do artigo 791-A, § 4º, da CLT”.

 

Nesse sentido, listaram-se precedentes da 2ª, 3

ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas que admitem a aplicabilidade do referido artigo às demandas propostas a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Entendem, pois, que o artigo 791-A da CLT não viola dispositivos constitucionais, ao contrário, é compatível com a Constituição, tendo reestabelecido “o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias”.

 

Dessa maneira, é possível, consoante a orientação do TST, “a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita”, assim como a exigência de pagamento quando este sujeito tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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