Decisão no CNJ reafirma a indispensabilidade da advocacia em questões de direito de família
15/02/2021
No Pedido de Providências nº 0006263-14.2019.2.00.000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, relatado pelo Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, a respeito da divulgação de campanha de dissolução consensual de uniões estáveis e divórcio por um órgão judiciário, na qual indicou-se a prescindibilidade do advogado, decidiu-se pela necessidade de o CNJ se pronunciar sobre a obrigatoriedade da advocacia nessa fase pré-processual, permitindo, em tese, a revisão da Resolução/CNJ nº 125/2010.
O caso concreto volta-se a aplicação desse ato normativo por um Tribunal de Justiça. A Resolução/CNJ nº 125/2010 dispõe acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no Poder Judiciário. Direciona-se à disseminação da cultura de pacificação social e a solução mais apropriada de conflitos a partir de métodos, tais quais a mediação e a conciliação. Além disso, previu a instalação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, entre outras iniciativas.
Na situação fática, a parte requerente informou que um órgão judiciário divulgou mutirão de divórcio e dissolução de união estável consensuais, destacando nos panfletos ser facultativa a presença de advogado, a despeito da obrigatoriedade estipulada na lei processual civil, notadamente a exigência de que a escritura de divórcio, separação e/ou extinção de união estável somente seja lavrada se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público (art. 733, § 2º, CPC/2015).
O Tribunal de Justiça esclareceu que os panfletos de divulgação foram elaborados “visando simplificar a compreensão de seu conteúdo pelo cidadão comum sobre um dos serviços prestados pelo CEJUSC”, argumentando “que a faculdade da presença de advogado e a não nomeação de advogado dativo estão previstas na Resolução/CNJ nº 125/2010”, bem como a questão de a indispensabilidade do advogado não apresentar caráter absoluto, em virtude das “hipóteses nas quais o jus postulandi pode ser exercido legitimamente”.
O relator, Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, explicou que “a presença de representante jurídico nas questões de direito de família, mais que viabilizar o necessário suporte técnico-científico, concretiza a regra constitucional da inescusabilidade do advogado à administração da justiça, perfectibilizando segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inclusive na elencada fase pré-processual”.
Acrescentou-se acerca das exceções do jus postulandi, que tais “devem ser tratadas na exata compreensão de seus limites de particularidade, de pontualidade frente à regra da atuação plena da advocacia”, porquanto a norma processual civil é clara ao exigir “a presença do advogado na lavratura de escrituras públicas de separação e divórcio consensuais – isto é, para a realização de ato extrajudicial e, sendo assim, não há razão para vigorar discrímen nos feitos típicos dos CEJUSC”.
Por fim, não se conheceu do pedido de providências, em razão da perda superveniente do objeto, posto que o mutirão já havia sido realizado, mas determinou-se a remessa de cópia integral dos autos à Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ. O objetivo consistiu na elaboração de parecer sobre “a obrigatoriedade da atuação da advocacia em audiências de conciliação e mediação dos CEJUSC”, em harmonia com as normas do CPC/2015, “visando, em tese, a revisão da norma oriunda desta Casa”.
Por: Wilson Sales Belchior