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Ministro Lewandowski rejeitou embargos na ADI 6363 sobre participação dos sindicatos em acordos individuais

12/02/2021

Esclareceu-se, na decisão, que a Medida Provisória continua em vigor, vez que nenhum dos seus dispositivos foi suspenso liminarmente, incidindo nas relações de trabalho de forma plena desde a data em que foi editada

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363/DF em que o Ministro Relator Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, vinculando a validade dos acordos individuais entre empregador e empregado, sobre redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na MP nº 936/2020, com a manifestação expressa da entidade sindical, que poderá iniciar a negociação coletiva, ocorreu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com a rejeição do recurso por ausência dos vícios especificados no artigo 1023, do CPC/15.

No recurso pleiteou-se, em síntese, a reconsideração da decisão embargada ou alternativamente sua reforma para afirmar a produção de efeitos jurídicos imediatos dos acordos individuais celebrados na forma prevista na MP 936 e atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando a demora que pode ser ocasionada pela necessidade de homologação sindical quanto ao acesso pelos trabalhadores ao benefício emergencial.

Esclareceu-se, na decisão, que a Medida Provisória continua em vigor, vez que nenhum dos seus dispositivos foi suspenso liminarmente, incidindo nas relações de trabalho de forma plena desde a data em que foi editada, com a reserva do § 4º do artigo 11, objeto da concessão parcial da cautelar, o qual passou, segundo o Ministro Lewandowski, por “uma suplementação necessária para que pudesse fazer um mínimo de sentido em face do Texto Magno”.

Sobre a atribuição conferida originalmente pela MP aos sindicatos de serem tão somente comunicados dos acordos individuais afirmou-se na decisão que “não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho”, acrescentando que a real intenção do parágrafo quarto seria “para que o sindicato cumpra o seu múnus constitucional de fiscalizar a estrita observância dos direitos dos trabalhadores por parte dos patrões”, a fim de que a entidade sindical “questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador”.

Nesse sentido, o Ministro Lewandowski declarou “não é demais insistir que a própria Medida Provisória aqui contestada é que instituiu a obrigação de comunicar os acordos individuais ao sindicato. E dessa comunicação – que não pode ser tida como simples figura retórica – há de extrair-se algum efeito”.

A respeito das dúvidas surgidas no que se refere à potencial insegurança jurídica, a decisão explica quanto aos acordos individuais já celebrados “produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los, no todo ou em parte”, esclarecendo no que tange à eventuais dificuldades em contatar os sindicatos “cabe ao empregador adotar todas as providências ao seu alcance para localizar o sindicato, a federação ou a confederação apta a receber a comunicação”, sob pena de “perda da validade do acordo individual por descumprimento de formalidade essencial”.

Ainda sobre essa questão, o Ministro Lewandowski sustentou que “a decisão embargada, à toda a evidência, não acarretou qualquer insegurança jurídica. Pelo contrário, buscou emprestar confiabilidade aos acordos individuais, sobretudo porque apenas fez valer o disposto na Constituição quanto ao modo de emprestar validade às pretendidas reduções de salários e jornadas de trabalho”.

Relembre-se que o referendo na medida cautelar na ADI 6.363/DF foi incluído no calendário de julgamento, pelo Presidente do STF Ministro Dias Toffoli, para amanhã, 16 de abril de 2020, durante a 8ª sessão extraordinária com início agendado para 14:00, ocasião na qual será apreciada pelo Plenário da Corte.

 

Por: Wilson Sales Belchior

 

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