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STF declara inconstitucional norma estadual que suspendia pagamentos em contratos de crédito consignado

15/02/2021

Inconstitucionalidade da Lei nº 10.733/2020

O plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ADI 6.484/RN, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte. Fixou-se a seguinte tese de julgamento: “é inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”, em conformidade com o voto do relator Ministro Luís Roberto Barroso.

A referida lei estadual, publicada em 16 de junho de 2020, estabeleceu a suspensão da cobrança pelas instituições financeiras não cooperativas pelo prazo de 180 dias das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos do estado do Rio Grande do Norte. A norma abrangeu servidores públicos civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e os da reserva remunerada das corporações militares estaduais. Além disso, a Lei nº 10.733/2020 impedia a incidência de juros e multas sobre as parcelas suspensas que deveriam ser acrescidas ao final do contrato.

A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), apoiada no raciocínio argumentativo de inconstitucionalidade da lei estadual, evidenciado, entre outros elementos, na usurpação da competência da União para legislar; violação do princípio da separação dos poderes; inobservância das garantias constitucionais relativas à irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito; e ofensa aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e livre iniciativa.

O voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso reconheceu a inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e política de crédito (artigo 22, I e VII, CF/1988), assim como vício de inconstitucionalidade material devido à violação do princípio da segurança jurídica, vez que a lei estadual promoveu uma intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas.

A invasão do Estado-membro em matéria relativa a direito civil configurou-se em virtude de a lei estadual interferir em todas as relações contratuais estabelecidas entre servidores públicos estaduais e instituições financeiras para a consignação voluntária de crédito. No voto, afastou-se o argumento da Assembleia Legislativa quanto ao objeto da lei impugnada tratar-se de matéria consumerista, de competência legislativa concorrente. Isto porque tal competência “não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil”.

A suspensão dos pagamentos atrelada ao impedimento da incidência de juros e multa configurou incursão do Estado-membro em matéria relativa à política de crédito, a qual é reservada à competência legislativa da União. A respeito desse ponto, o Ministro Relator sustentou que “a existência de leis estaduais que alterem as condições dos contratos de crédito consignado pode impactar o Sistema Financeiro Nacional e gerar efeitos negativos para a economia de todo país”.

Por fim, quanto ao vício de inconstitucionalidade material compreendeu-se que a suspensão do desconto automático na folha de pagamentos por até 180 dias e a determinação concernente a não incidência de juros concretizaram interferência desproporcional em todos os contratos celebrados pelos servidores públicos civis e militares do estado do Rio Grande do Norte.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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