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STJ decide que não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

12/02/2021

Na decisão, o Ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que não há limitação na matéria a ser devolvida no recurso adesivo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do REsp 1.675.996/SP que nos casos regidos pelo CPC/15, da mesma forma que durante a vigência do CPC/73, não existe restrição no concernente ao conteúdo do recurso adesivo, de maneira que a parte recorrente pode suscitar qualquer matéria que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal, fixando, assim, precedente que reconhece a ausência de limitação da matéria a ser levantada no recurso adesivo, seja na lei, na doutrina ou na jurisprudência do STJ.

Entenda o caso concreto: o Recurso Especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu recurso adesivo, sob o fundamento daquele se encontrar dissociado da matéria trazida no recurso principal da parte vencida, entendendo pela impossibilidade da adesão para alterar sentença não combatida voluntariamente por meio de apelação. A parte recorrente sustentou, por sua vez, que os únicos requisitos presentes no CPC/15 para a interposição do recurso adesivo são sucumbência recíproca, interposição do recurso principal, cumprimento do prazo para oferecimento das razões recursais e conhecimento do recurso principal enquanto condição para seu exame.

Na decisão, o Ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que não há limitação na matéria a ser devolvida no recurso adesivo, da forma como se previa no artigo 500, do CPC/73 e agora no artigo 997, do CPC/15, alterando-se na legislação vigente tão somente a hipótese de cabimento relacionada aos embargos infringentes, explicando que “não se tem, com o ‘recurso adesivo’, sequer, outra espécie recursal, até mesmo porque não está ele previsto no rol estabelecido legalmente e em numerus clausus no antigo art. 496 do CPC/73 ou no art. 994 do CPC atual. Sua denominação é apelação adesiva, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo”, ou seja, “é o mesmo recurso, sendo apenas diversa a forma de interposição daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal”.

Consignou-se, finalmente, que “não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva daquela que poderia o recorrente adesivo ter suscitado na via normal”, existindo apenas subordinação quanto aos requisitos de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso no Tribunal superior, afastando-se, da mesma forma, a conclusão de que o recorrente adesivo “teria perdido a chance de recorrer na via normal”,  estabelecendo-se, pois, jurisprudência acerca da inexistência de restrição quanto ao conteúdo do recurso adesivo em comparação aquilo que foi suscitado no recurso interposto pela via normal.

 

Wilson Sales Belchior

 

Fonte: ClickJus

https://www.clickpb.com.br/blogs/click-jus/clickjus-stj-decide-que-nao-ha-restricao-ao-conteudo-do-recurso-adesivo-278108.html

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