Turmas Recursais de João Pessoa mudam compreensão sobre tema repetitivo do STJ
11/02/2021
Acórdão Processo - 3044477-60.2012.8.15.2001
Em dezembro de 2018 fora proferida pelo Superior Tribunal de Justiça decisão no julgamento do REsp1.578.553/SP, na qual fixou-se precedente em Direito Bancário pela legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, contanto que haja a especificação do serviço efetivamente prestado.
As Turmas Recursais de João Pessoa/PB estavam, no entanto, adotando entendimento diverso do julgado do Tema Repetitivo 598, declarando a necessidade da comprovação da efetiva prestação do serviço. Após diversas sustentações orais e despachos, alguns realizados, inclusive, pelo Dr. Wilson Sales Belchior, houve a mudança de entendimento da 2ª Turma de João Pessoa, acerca da controvérsia em questão conforme evidencia-se na ementa abaixo transcrita:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO.GRAVAME. INSERÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RES. CMN 3.954/2011. SEGURO.LIBERDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE DAS TARIFAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Em contrato de financiamento bancário, é abusiva a cobrança por “Serviços de Terceiros”, quando não há a especificação do(s) serviço(s) prestado(s), conforme tese fixada pelo STJ no REsp. nº 1.578.553/SP, julgado pela sistemática de Recursos Repetitivos em 28/11/2018 e publicado em 06/12/2018 (Tema 958). Nessa toada, não obstante o aduzido pela parte promovente, vislumbra-se, no id 3983607, pág. 6, cláusula C.7, que o recorrente especificou o serviço de terceiro, nos termos da decisão mencionada. Destaque-se, ainda, que pelo fato de o STJ exigir apenas a especificação do serviço, não se pode impor, a instituição financeira, a prova da efetiva prestação do serviço, principalmente se tal fato não foi à causa de pedir da demanda. Logo, inexistindo argumento, no 1º Grau, por parte de contratante, quanto a não prestação do serviço, não se mostra razoável exigir tal prova apenas em sede de 2º Grau, tendo em vista que haveria cerceamento de defesa e, consequentemente, haveria a nulidade do processo. É importante ressaltar que, não obstante entendimento anterior, após melhor análise do Tema 958, esta Colenda Turma passou a apreciar as demandas, acerca da presente matéria, de acordo com os fundamentos retro expostos. Diante de tais considerações e inexistindo ilegalidade dos serviços de terceiros, impõe-se o afastamento da sua restituição. (Proc. 3044477-60.2012.8.15.2001 – Relator: José Ferreira Ramos Júnior – data: 04/09/2019).
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