A alíquota da CSLL é majorada para as instituições financeiras
A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada no Diário Oficial de 1º de março de 2021, majorou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)...
O BACEN informou que a medida visa construir “um ecossistema eficiente, competitivo, seguro, inclusivo e abrangente”.
O Banco Central (BACEN) lançou em fevereiro de 2020 a marca única “PIX”, arranjo de pagamentos instantâneos instituído para disciplinar a prestação de serviços de pagamentos relacionados a transferência eletrônica de fundos em que a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade para o usuário recebedor acontece em tempo real, mesmo entre contas de diferentes instituições, sem a necessidade de intermediários com utilização permitida 24/7 em todos os dias do ano, com prazo de implantação previsto para novembro de 2020.
O pagamento instantâneo poderá ser usado em transferências entre pessoas naturais; entre pessoas e estabelecimentos comerciais, até mesmo e-commerce; entre estabelecimentos; envolvendo entes governamentais (taxas e impostos); pagamentos de salários, benefícios sociais, convênios e serviços. Eles poderão ser iniciados pelos pagadores por meio da utilização de chaves de identificação da sua conta (CPF, CNPJ, e-mail, número do telefone celular), QR Code dinâmico (exclusivo para cada transação, permite a inserção de outros dados além do valor) ou estático (usado em múltiplas transações, com a possibilidade de definir um valor fixo para um produto) e outras tecnologias que permitam a troca de informações entre dispositivos compatíveis que estejam próximos um do outro (smartphones, smartwatches).
O BACEN informou que a medida visa construir “um ecossistema eficiente, competitivo, seguro, inclusivo e abrangente”, o qual “proporcione o desenvolvimento de produtos e de soluções que ofereçam uma melhor jornada do usuário na realização de pagamentos, com eficiência e baixo custo” (Comunicado nº 34.085/2019), ou seja, “apoiar o processo de eletronização dos pagamentos, aumentar a eficiência no mercado de pagamentos de varejo e viabilizar o desenvolvimento de soluções focadas na experiência do cliente”.
A Circular nº 3.985/2020 dispõe que é permitida a participação de instituições financeiras e instituições de pagamento que ofertam uma conta (depósito à vista; depósito de poupança; pagamento pré-paga) mantida pelo usuário final, inclusive as instituições de pagamento que não estão sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central, sendo que os dois primeiros tipos de prestadores de serviço de pagamento anteriormente mencionados com mais de 500 mil contas de clientes ativas, considerando todas as suas modalidades, devem obrigatoriamente participar no arranjo de pagamentos instantâneos.
Por: Wilson Sales Belchior
Fonte: ClickJus
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