A alíquota da CSLL é majorada para as instituições financeiras
A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada no Diário Oficial de 1º de março de 2021, majorou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)...
No Procedimento de Controle Administrativo, TST e CSJT sustentaram que no seguro garantia judicial “não há vinculação com as linhas de crédito bancário do contratante.
Decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, deferiu liminar suspendendo a eficácia de artigos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, até a decisão de mérito, restabelecendo, por isso, a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro na execução trabalhista ou na fase recursal pelo seguro garantia judicial, na perspectiva das normas jurídicas processuais que admitem a substituição da penhora de dinheiro por essa modalidade de garantia.
O Ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, especificando os requisitos para sua aceitação, como, por exemplo, a correspondência entre o valor segurado e a quantia original do débito, com encargos, acréscimos legais, honorários advocatícios, assistenciais e periciais, tudo isto atualizado e acrescido de, no mínimo, 30%; documentos que devem ser apresentados por ocasião do oferecimento da garantia; equivalência entre o prazo de apresentação da apólice e aquele do ato processual que visa garantir; bem como os artigos 7º e 8º, suspensos pela decisão liminar supracitada, os quais condicionaram a aceitação do seguro garantia a sua apresentação anterior ao depósito ou efetivação da constrição em dinheiro, ou antes da expropriação do bem penhorado, com anuência do credor; não se admitindo o uso dessa modalidade de garantia depois de feito o depósito recursal.
No Procedimento de Controle Administrativo, TST e CSJT sustentaram que no seguro garantia judicial “não há vinculação com as linhas de crédito bancário do contratante, o que as libera para que ele realize outras operações financeiras, como financiamentos para execução de seus contratos e projetos”, acrescentando que o Ato Conjunto teve o objeto de eliminar dúvidas e insegurança entre magistrados, advogados e jurisdicionados quanto às regras que admitem a substituição de dinheiro por esse tipo de garantia (artigos 882 e 889, § 11, CLT), ressaltando-se que na legislação trabalhista inexistiria a autorização constante do CPC/15 para substituição posterior pelo seguro garantia da quantia já depositada ou penhorada.
A decisão que concedeu a liminar orientou-se pela aplicabilidade do § 2º, do artigo 835, CPC/15 que equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência da penhora, pela remição que é feita à norma processual civil no artigo 882, CLT, assim como pela inexistência de norma sobre substituição de garantias na legislação trabalhista, o que, segundo o Conselheiro, configuraria a hipótese de incidência do artigo 769, CLT (direito processual comum enquanto fonte subsidiária do direito processual do trabalho), em conjunto com o artigo 847, CPC/15 (possibilidade de substituição do bem penhorado pelo executado no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora).
Nesse sentido, a decisão consignou, dentre outros aspectos, a incompatibilidade entre o artigo 7º do Ato Conjunto e as normas de direito processual que admitem a substituição da penhora de dinheiro pelo seguro garantia judicial (art. 769, CLT c/c art. 847, caput, CPC/15) e do artigo 8º do mesmo Ato Conjunto em relação ao artigo 899, § 11, CLT, que permite a substituição do depósito recursal por essas garantias sem qualquer tipo de condicionante, reconhecendo igualmente a existência de perigo de dano em virtude dos prejuízos acarretados pela “retenção de dinheiro em espécie como forma de garantia da execução ou do recurso”, junto com os benefícios que a liberação desses recursos promoveria nas atividades empresariais e no setor de seguros.
Por: Wilson Sales Belchior
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