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Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho suspende decisão que impedia banco de dispensar empregados durante a pandemia

15/02/2021

Ademais, ressaltou-se o artigo 477-A da CLT

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos autos de correição parcial, determinou a suspensão de decisão que impossibilitava uma instituição financeira de proceder com dispensas imotivadas, pelo período de duração da pandemia da COVID-19, estipulando ainda a obrigação de reintegrar os empregados demitidos nesse intervalo.

 

O caso concreto, na origem, faz referência a ação civil pública, ajuizada por sindicato em face de instituição financeira, requerendo liminarmente que o banco se abstivesse de realizar dispensas de trabalhadores durante a pandemia e reintegrasse aqueles dispensados. A entidade sindical argumentou, nesse sentido, que a instituição financeira teria violado um compromisso divulgado informalmente na imprensa.

 

Nos autos de ação civil pública, indeferiu-se a liminar pleiteada pela entidade sindical, sob o fundamento de que estavam ausentes os requisitos à concessão da medida. Para tanto, considerou-se a inexistência de “documento firmado pelo Banco requerido comprometendo-se em não dispensar seus funcionários durante o período da pandemia”. Ademais, ressaltou-se que o artigo 477-A da CLT equipara as dispensas imotivadas individuais, plúrimas e coletivas, as quais não dependem para sua efetivação de autorização do sindicato, tampouco da celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

Tal decisão foi objeto de mandado de segurança, impetrado pelo sindicato, cujo pedido liminar deferiu-se em decisão de um desembargador do TRT-15. Determinou-se, então, que a instituição financeira “se abstenha de realizar dispensas (individuais ou coletivas) imotivadas enquanto for considerada a existência da pandemia”, bem como a reintegração dos “trabalhadores imotivadamente dispensados durante o período em questão, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00”.

 

Diante disso, a instituição financeira propôs correição parcial, sustentando, dentre outros argumentos, a incompetência da Seção de Dissídios Coletivos para exame da matéria (art. 47, RITRT-15); ausência de compromisso ou contrato restringindo a liberdade de extinção patronal do contrato; negativa de vigência à regra do artigo 477-A da CLT; ofensa à cláusula geral de reserva de plenário (art. 97, CF/1988); limitação, sem fundamento legal ou contratual, à liberdade de extinção patronal do contrato de trabalho; e que a decisão ignorou o término jurídico do estado de calamidade pública em 31/12/2020 (art. 1º, Decreto Legislativo nº 6/2020).

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho apontou a imprecisão da decisão que deferiu a liminar do sindicato, em virtude da ausência de definição clara sobre a sua abrangência, isto é, não se delimitou o alcance territorial (identificação de agências ou localidades), nem os empregados efetivamente abrangidos pela determinação em sede liminar.

 

O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga compreendeu que “demasiada genericidade pode levar a efeitos imprevistos, e contrários ao texto expresso em lei”, com “grande impacto nas atividades do banco, impedido de exercer, in totum e de maneira genérica, o direito potestativo de dispensar seus empregados ao longo de toda a pandemia e enquanto esta perdurar”.  Caracterizou-se, dessa forma, “situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo”.

 

Finalmente, deferiu-se a liminar requerida na correição parcial, concedendo efeito suspensivo ao Agravo Regimental no Mandado de Segurança, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

 

Wilson Sales Belchior

 

 

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