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Determinado bloqueio de criptoativos pela Justiça Estadual

15/02/2021

Bloqueio direto de criptoativos em Exchanges no Brasil

Decisões de primeira instância, em comarcas do estado de São Paulo, resolveram pedidos acerca do bloqueio direto de criptoativos em Exchanges no Brasil, pessoa jurídica que oferece serviços associados a operações realizadas com criptoativos, como, intermediação, negociação ou custódia.

Na primeira situação fática, trata-se de um cumprimento de sentença, que tramita na 1ª Vara Cível de São Paulo/SP, relacionado a uma ação de despejo por falta de pagamento, julgada procedente para declarar rescindida a locação, ratificar a liminar que decretou o despejo e condenar ao pagamento dos alugueres e demais encargos contratuais.

No cumprimento de sentença, decisão, publicada em julho de 2020, determinou que a Receita Federal informasse a existência de criptoativos de titularidade da parte executada, detalhando os valores e apresentando os respectivos extratos. Posteriormente, em decisão, publicada no início de outubro de 2020, deferiu-se o pedido de bloqueio dos criptoativos de titularidade da parte executada, por meio do SisbaJud, reconhecendo-se que “o novo sistema permite o bloqueio de criptomoedas sob custódia de determinadas corretoras”.

O SisbaJud, em operação desde setembro de 2020, é a nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas judicialmente. Ela foi desenvolvida com o objetivo de implantar medidas de automação e integração ao PJe, permitindo, dentre outras funcionalidades, o envio de ordens judiciais de bloqueio de numerários em contas corrente e ativos mobiliários, com previsão de que o sistema seja capaz de atender a demanda de bloqueio de criptomoedas.

O outro caso concreto diz respeito a uma Execução de Título Extrajudicial, em trâmite na primeira instância de uma comarca localizada no estado de São Paulo, na qual a parte exequente pleiteou a expedição de ofício judicial para Exchanges de criptoativos existentes no país, a fim de que fosse determinado o arresto do valor correspondente ao bitcoin, mencionado na Declaração de Imposto de Renda da parte executada.

A decisão, publicada em setembro de 2020, reconheceu a possibilidade de que criptoativos sejam penhorados em processo judicial, sob o fundamento de que são bens imateriais com conteúdo patrimonial. Entretanto, indeferiu a penhora, pois a declaração apresentada tratava-se do exercício de 2018. Mas, determinou a expedição de ofícios para as Exchanges de criptoativos, a fim de que estas informem a quantidade e os valores de eventuais bitcoins pertencentes a parte executada, devendo a parte exequente informar os nomes e os endereços daquelas.

Vale salientar que a Instrução Normativa/RFB nº 1888/2019 disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da RFB, tais quais, compra e venda, permuta, doação, transferência e retirada de criptoativos da Exchange, cessão temporária e outras operações que impliquem em transferência.

Dessa forma, ficaram obrigadas a prestar informações, como, por exemplo, data, titulares, valor, quantidade de criptoativos negociados, entre outras, a Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, quando as operações forem realizadas em Exchange domiciliada no exterior ou não forem realizadas em Exchange.

Ainda que se discuta a natureza jurídica dos criptoativos, na perspectiva do posicionamento do STJ de que “a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário” (CC 161.123/SP), é indispensável acompanhar o posicionamento do Judiciário acerca das ordens judiciais de penhora envolvendo criptoativos e a interpretação conferida a ordem estipulada pela Lei nº 6.830/1980.

Por: Wilson Sales Belchior

 

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