A alíquota da CSLL é majorada para as instituições financeiras
A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada no Diário Oficial de 1º de março de 2021, majorou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)...
Resultado da iniciativa de programadores, a regulação ainda é incipiente e relacionada a desafios, como, por exemplo, acompanhar a velocidade das inovações sobre novos usos e projetos. Por: Wilson Sales Belchior
Criptomoedas são arquivos digitais que existem online e funcionam como uma “moeda alternativa”. Elas não são impressas por governos ou bancos, mas criadas por um processo computacional complexo conhecido como mineração, no qual o software conecta os usuários a uma rede interligada de computadores que funcionam como “nós”, sendo responsáveis por controlar, validar informações e garantir a segurança no compartilhamento de dados relacionados à criptomoeda. Essas moedas, em regra, são trocadas livremente entre seus donos, sem a intermediação de qualquer instituição que cobre taxas por isso. Elas se baseiam em um sistema confiável para troca de valores online, a partir da tecnologia blockchain, que instrumentaliza espécie de “catálogo” descentralizado de transações, registrando cada operação, a fim de evitar fraudes, cópias ou até mesmo rastreamento.
Resultado da iniciativa de programadores, a regulação ainda é incipiente e relacionada a desafios, como, por exemplo, acompanhar a velocidade das inovações sobre novos usos e projetos, antecipando o alcance efetivo dessas novidades, complexidade do assunto envolvendo pontos de vista de diferentes especialidades, dificuldade inerente ao aparecimento de um novo fenômeno na vida social, em decorrência de certa incompatibilidade na tentativa de enquadrar as criptomoedas aos paradigmas normativos existentes.
No exterior, percebe-se o esforço de outras jurisdições em regularem a matéria em duas diretrizes centrais, às vezes concomitantes, tributação e mecanismos normativos que combatam a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Nesse sentido, observa-se a iniciativa para esclarecer a população sobre a diferença entre as moedas que são emitidas e garantidas pelos Estados nacionais e as criptomoedas, que não o são; alta volatilidade; risco pessoal dos sujeitos que investem por conta própria em conjunto com a dificuldade em reaver quantias decorrentes de perdas; assim como a ampliação da legislação sobre crimes financeiros para exigir o cumprimento de requisitos de conformidade para os empreendimentos que atuam nessa área.
No Brasil, o Comunicado do Banco Central nº 25.306/2014 cumpriu o papel educativo de esclarecer a população quanto aos riscos decorrentes da aquisição das criptomoedas, diferenciando-as das moedas eletrônicas, “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional” (Lei nº 12.865/2013), indicando, além disso, a ausência de regulamentação ou supervisão por autoridades monetárias, inexistência de garantia de conversão, grande variação do preço e potencial uso para fins ilícitos.
Posteriormente, o Comunicado do BACEN nº 31.379/2017 reiterou os alertas sobre os riscos associados à “compra e guarda das moedas virtuais com finalidades especulativas”, enfatizando que o seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelas pessoas ao seu emissor; e o Ofício Circular nº 01/2018 da CVM consignou expressamente que os fundos de investimento (art. 3º) regulados na Instrução Normativa CVM nº 555/2014 não podem realizar a aquisição direta de criptomoedas, as quais segundo o Ofício não são qualificadas como ativos financeiros (art. 2º, V), sustentando o posicionamento pelos riscos de segurança cibernética e de custódia relacionados com a própria natureza dessas criptomoedas.
Paralelamente a essas orientações técnicas, na Câmara dos Deputados está tramitando o Projeto de Lei nº 2303/2015, que pretende transformar as moedas virtuais em meios de pagamento oficiais, acarretando a supervisão do Banco Central sobre as operações.
Dessa forma, percebe-se que o Brasil nos últimos anos acompanhou a evolução jurídica da discussão de modo semelhante ao que ocorreu em outros países, inclusive com a publicação da IN nº 1888/19 a respeito da “obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos”. Primeiro destaque-se que a variação da nomenclatura é aspecto recorrente em diferentes jurisdições ao redor do mundo, na Argentina “moedas digitais”; na China “virtual commodity”; na Colômbia “moedas eletrônicas”; no México “ativos virtuais”.
Isto demonstra o intenso debate que ainda se trava no cenário internacional acerca da natureza jurídica das criptomoedas, indicando que a questão regulatória se posiciona diante de um fenômeno transnacional, pouco estudado, com recursos aparentemente limitados para proceder com a aplicação de sanções àqueles que infringem normas jurídicas nacionais.
No caso brasileiro, a IN 1888/19 abrange além das criptomoedas, as corretoras que realizam intermediação, negociação ou custódia, além das pessoas físicas e jurídicas, em casos específicos, nas diferentes operações que impliquem na transferência dessas moedas, devendo serem informadas mensalmente à Receita Federal as características básicas dessas operações.
Sublinha-se como positivo o reforço ao arcabouço normativo associado aos crimes financeiros, criando-se um instrumento jurídico de due dilligence atualizado às inovações vivenciadas na atualidade, para controle pela Receita Federal das transações que envolvam criptomoedas, concretizando um avanço em direção à regulação do tema, que deve ser acompanhada pelo debate com a sociedade civil, visando segurança jurídica e proteção dos investidores.
Wilson Sales Belchior
Fonte: Site ClickJus
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