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STJ afasta responsabilidade de banco emissor de boleto por produto não entregue em compra pela internet

12/02/2021

Entenda o caso concreto: consumidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em desfavor de instituição financeira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 1.786.157/SP, entendeu que em situações envolvendo pagamento de venda supostamente fraudulenta através de boleto bancário, a instituição financeira emissora não participa da relação de consumo que causou prejuízos a uma pessoa física, não podendo ser responsabilizada por tal evento somente por ter emitido o boleto utilizado para pagamento, tampouco o suposto estelionato praticado na internet se caracteriza enquanto falha no dever de segurança dos serviços bancários.

Entenda o caso concreto: consumidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em desfavor de instituição financeira, alegando que teria sido vítima de uma fraude, tendo em vista que ao realizar compras em loja virtual os produtos não foram entregues. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau, com provimento da apelação sob o fundamento de que o pagamento foi efetuado mediante boleto bancário em site desconhecido, assim, compreendeu-se pela impossibilidade de se responsabilizar a instituição financeira que serviu apenas como receptora do valor do boleto emitido, em virtude da ausência de nexo causal entre conduta e dano.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que “na hipótese dos autos, contudo, o recorrente foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária”, dessa forma, a Ministra relatora considerou que a instituição financeira não poderia ser considerada “fornecedor” neste caso concreto, de sorte que não se observa “qualquer falha na prestação de seu serviço bancário”.

Nesse sentido, uma vez que a instituição financeira não pertence à cadeia de fornecimento, não pode ser responsabilizada pelos produtos não recebidos, nem o suposto estelionato configuraria falha no dever de segurança, assim, a Ministra relatora compreendeu que extrapolar esse raciocínio não encontra respaldo na legislação de defesa do consumidor.

 

Por: Wilson Sales Belchior

 

Fonte: ClickJus
https://www.clickpb.com.br/blogs/click-jus/clickjus-stj-afasta-responsabilidade-de-banco-emissor-de-boleto-por-produto-nao-entregue-em-compra-pela-internet-278720.html

 

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