A alíquota da CSLL é majorada para as instituições financeiras
A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada no Diário Oficial de 1º de março de 2021, majorou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)...
Entenda o caso concreto: consumidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em desfavor de instituição financeira
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 1.786.157/SP, entendeu que em situações envolvendo pagamento de venda supostamente fraudulenta através de boleto bancário, a instituição financeira emissora não participa da relação de consumo que causou prejuízos a uma pessoa física, não podendo ser responsabilizada por tal evento somente por ter emitido o boleto utilizado para pagamento, tampouco o suposto estelionato praticado na internet se caracteriza enquanto falha no dever de segurança dos serviços bancários.
Entenda o caso concreto: consumidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em desfavor de instituição financeira, alegando que teria sido vítima de uma fraude, tendo em vista que ao realizar compras em loja virtual os produtos não foram entregues. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau, com provimento da apelação sob o fundamento de que o pagamento foi efetuado mediante boleto bancário em site desconhecido, assim, compreendeu-se pela impossibilidade de se responsabilizar a instituição financeira que serviu apenas como receptora do valor do boleto emitido, em virtude da ausência de nexo causal entre conduta e dano.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que “na hipótese dos autos, contudo, o recorrente foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária”, dessa forma, a Ministra relatora considerou que a instituição financeira não poderia ser considerada “fornecedor” neste caso concreto, de sorte que não se observa “qualquer falha na prestação de seu serviço bancário”.
Nesse sentido, uma vez que a instituição financeira não pertence à cadeia de fornecimento, não pode ser responsabilizada pelos produtos não recebidos, nem o suposto estelionato configuraria falha no dever de segurança, assim, a Ministra relatora compreendeu que extrapolar esse raciocínio não encontra respaldo na legislação de defesa do consumidor.
Por: Wilson Sales Belchior
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