30 dias de vigência da nova Lei de Falências
A recuperação judicial é procedimento destinado a apoiar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a preservar a atividade econômica (art. 47)....
Recurso Especial nº 1.644.890/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.644.890/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu, por unanimidade, pela possibilidade de inclusão da importância referente aos honorários advocatícios contratuais em execução de contrato de locação de espaço em shopping center. Assim, deu-se provimento ao recurso da empreendedora para permitir a inserção no cálculo do saldo devedor da execução da quantia destinada ao pagamento dos honorários contratuais previamente estipulados.
O caso concreto tratou-se de Recurso Especial interposto por uma empreendedora de shoppings centers frente à acórdão do TJ-PR, o qual em embargos de execução envolvendo contrato de locação de imóvel comercial manteve a sentença que excluiu da execução o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais. O Tribunal de origem fundamentou a decisão sob o argumento da inadmissibilidade da cumulação com os honorários sucumbenciais e, por consequência, configuração de bis in idem.
Acrescente-se sobre a situação fática, o fato de que as partes firmaram contrato de locação de espaço em shopping center, tendo a parte executada desistido do negócio antes da inauguração do shopping. Tal acontecimento ensejou a cobrança pela empreendedora do pagamento da cláusula penal e dos honorários advocatícios contratuais, em harmonia com a autorização expressa no contrato, segundo a qual, a hipótese de inadimplemento autorizaria a cobrança de despesas específicas, entre elas os honorários previamente arbitrados em 20% sobre o total do débito.
O Ministro Ricardo Villas Boâs Cueva esclareceu didaticamente em seu voto a impossibilidade de se confundir honorários contratuais e sucumbenciais, na perspectiva do que dispõe o artigo 22, da Lei nº 8.906/1994. Ou seja, os honorários convencionais decorrem da contratação do advogado para atuar na lide, enquanto os sucumbenciais remuneram o advogado que obteve êxito no processo.
Observando as circunstâncias específicas do caso concreto, a decisão entendeu que não se trata de bis in idem, mas do repasse de custo do locador para o locatário. Além disso, consignou-se que o contrato é de caráter empresarial, em atividade caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, logo, prevalecem a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
Concluiu-se pela impossibilidade de afastamento da referida cláusula, a partir de alegações genéricas de onerosidade excessiva e afronta à boa-fé objetiva, especialmente em contratos empresariais, que geralmente são simétricos. Dessa forma, o Ministro Relator asseverou que “o repasse de custos do locador ao locatário não ultrapassa o que usualmente se espera nos contratos de locação de espaço em shopping center […] e não há circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução”.
Por: Wilson Sales Belchior
A recuperação judicial é procedimento destinado a apoiar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a preservar a atividade econômica (art. 47)....
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, revogou decisão liminar que reduziu o valor do aluguel de...