30 dias de vigência da nova Lei de Falências
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O caso concreto diz respeito a discussão em ação monitória acerca da renúncia tácita à convenção de arbitragem.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de um sujeito processual invocar a existência de cláusula arbitral, como fundamento para extinguir ação monitória (art. 485, VII, CPC/2015), quando se observar conduta contraditória. Isto porque se verificou que, apesar da existência de cláusula compromissória, referido sujeito processual havia proposto duas demandas conexas perante o Poder Judiciário.
O caso concreto diz respeito a discussão em ação monitória acerca da renúncia tácita à convenção de arbitragem. O Tribunal de origem compreendeu que não se vislumbrou tal conduta, vez que a parte requerida na ação monitória expressamente requereu a aplicação da cláusula de arbitragem nos embargos monitórios e na preliminar das razões recursais. Entendeu-se, pois, que não seria possível ao Judiciário “rescindir cláusula livremente aceita pelas partes”, porque não é hipótese em que se age de ofício, tampouco poderia ser desfeito o pacta sunt servanda. Dessa forma, o Tribunal de origem extinguiu a ação monitória, acolhendo a alegação da existência de convenção de arbitragem.
No Recurso Especial, a parte recorrente elencou diversas ocasiões nas quais teria havido a renúncia da cláusula compromissória (e.g. notificação extrajudicial, ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexigibilidade da dívida), bem como a restrição da sua abrangência à execução do contrato e interpretação das cláusulas contratuais, não alcançando, por isso, cobrança de faturas inadimplidas.
O Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino aplicou, então, a teoria dos atos próprios, de modo a concretizar o princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva de que “ninguém é lícito pretender fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior na mesma relação negocial”, ou seja, impõe-se às partes contratantes dever de coerência, “com a inadmissibilidade ou vedação de ir contra seus próprios atos”.
Explicou-se, nesse sentido, que a referida teoria se sustenta na premissa de que “a adoção de uma determinada conduta por uma das partes de uma relação negocial faz nascer a crença na outra parte de que não se exercitará um determinado direito ou, ao contrário, que será ele exercitado nos termos da postura anterior”.
A conclusão assentou-se na constatação de que “não se pode admitir que uma parte contratante proponha ações perante o juízo estatal, renunciando tacitamente ao compromisso de arbitragem e induzindo na outra parte contratante a crença de sua aquiescência de que o litígio entre elas estabelecido seja resolvido pelo Poder Judiciário, e não mais pelo juízo arbitral”, sendo irrelevante, nesse contexto, a ausência de renúncia expressa, porque a vedação recai sobre a conduta contraditória que viola a boa-fé objetiva.
Wilson Sales Belchior
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