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Debate regulatório sobre novas tecnologias e serviços jurídicos

15/02/2021

Exercer, pois, juízo de ponderação acerca de uma fixação negociada dos limites éticos e normativos do aproveitamento de soluções e ferramentas pela advocacia é uma urgência.

Recentemente, voltou-se a discutir na mídia nacional a fiscalização pelo Conselho Federal da OAB de startups e sites que pretendem aproximar clientes e advogados, oferecer algum tipo de solução consensual de conflitos em setores econômicos específicos, ou ainda facilitar o desenvolvimento de sites e a realização de diligências jurídicas.

 

É notório que o âmago sobre o qual se estrutura a ética na advocacia é formado pela proibição à mercantilização da profissão e à captação indevida de clientela, bem como o caráter meramente informativo da publicidade profissional, a qual deve orientar-se pela discrição e sobriedade. O que se explica, dentre outras razões, pelo fato de a prática advocatícia concretizar prestação de serviço público e exercício de função social, enquanto atividade indispensável à administração da justiça, que contribui diretamente à defesa do Estado Democrático de Direito.

 

Igualmente, é clarividente a constatação de que a sociedade, em todos os seus espaços, atravessa intensas transformações, proporcionadas pelas novas tecnologias, as quais ressignificam, em diferentes dimensões, comportamentos, práticas sociais e atividades profissionais. A área jurídica não está alheia a esses movimentos, tanto é que se observa cada vez mais frequentemente iniciativas nacionais e internacionais para regular os impactos, o desenvolvimento de novas soluções e o aproveitamento dos benefícios oriundos dessa transformação tecnológica.

 

O grande desafio que se apresenta no caso brasileiro é a compatibilização entre as normas, os valores e a ética profissional que orientam a atividade de advocacia no país e os fenômenos novos ou consolidados que se associam a trajetória exponencial de diversificação e inovação tecnológica. Exercer, pois, juízo de ponderação acerca de uma fixação negociada dos limites éticos e normativos do aproveitamento de soluções e ferramentas pela advocacia é uma urgência.

 

O que já vem sendo feito, sob a liderança do Conselho Federal da OAB, no que toca a publicidade profissional e as plataformas de intermediação, tendo proporcionado, no momento anterior ao distanciamento social, audiências públicas em todos os Conselhos Seccionais, a fim de serem debatidas as possibilidades de redução de interpretações extensivas, subjetivas e/ou divergentes, para organização de um marco regulatório específico.

 

Na interseção entre novas tecnologias e serviços jurídicos, o debate regulatório é indispensável, exigindo a organização de definições claras e objetivas a respeito daquilo que se compatibiliza ou não com o arcabouço que orienta a prática advocatícia no Brasil. Da mesma forma, é sempre oportuno considerar a rapidez com a qual surgem inovações tecnológicas, a fim de que naquele juízo de ponderação, a atividade regulatória lance as bases para um marco efetivo, que não se desatualize em período demasiadamente curto.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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