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TJDFT mantém rejeição a pedido de danos morais por desativação de conta em aplicativo

15/02/2021

Naquela decisão judicial, destacaram-se, dentre outros aspectos, o conteúdo dos Termos de Serviço

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença de improcedência, negando indenização por danos morais, requerida por pessoa física, que teve sua conta no aplicativo Whatsapp desativada. Entendeu-se, naquela oportunidade, que “havendo a utilização do aplicativo em desconformidade com as diretrizes de uso, não há que se falar em ato ilícito na aplicação da penalidade da qual o usuário já tinha ciência, qual seja, a desativação de sua conta”.

 

A controvérsia, em síntese, refere-se à interrupção do uso de conta de aplicativo de mensagens instantâneas, utilizada por pessoa física para desempenhar atividade comercial associada a serviços de tatuagem. As razões apresentadas pela empresa consistiram na violação aos Termos de Serviço do aplicativo e no alto volume de reclamações recebidas de outros usuários relativamente à conta desativada.

 

Na origem, a demanda tratou-se de ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada por pessoa física contra empresa, pleiteando o reestabelecimento do acesso ao aplicativo Whatsapp, junto com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência de ilegalidade na conduta da empresa que interrompeu o acesso da parte autora ao aplicativo, depois que teve notícia acerca da violação dos Termos de Serviço.

 

Naquela decisão judicial, destacaram-se, dentre outros aspectos, o conteúdo dos Termos de Serviço. Isto porque o aplicativo não permite seu uso para fins comerciais, sob pena de interrupção dos serviços. Além disso, informou-se que sendo a pretensão da parte autora utilizar o aplicativo para outros fins, deveria ter optado pelo segmento “business”, o qual, ainda assim, veda o oferecimento de serviços voltados ao público adulto.

 

Na apelação cível, a parte autora argumentou que a desativação da sua conta seria injustificada, decorrente de atitude implementada unilateralmente, sem que lhe houvesse sido oportunizada defesa prévia ou indicados os motivos concretos que justificassem a medida. Ademais, sustentou que “qualquer infração a diretrizes de uso, considerando o transcurso do tempo, já estaria convalidada”. Nas contrarrazões, a empresa apresentou raciocínio argumentativo apoiado na ilegitimidade passiva e no fato de que a conta da parte autora já estaria ativa, provocando, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.

 

A 7ª Turma Cível do TJ-DF rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada nas contrarrazões, reconheceu a prejudicialidade da pretensão de reestabelecimento do serviço pelo fato de a conta estar ativa e desproveu o recurso de apelação. Compreendeu-se, pois, que não houve “a ocorrência de qualquer violação a direito da personalidade”, tampouco ato ilícito.

 

Afastou-se, igualmente, a hipótese de convalidação de uso irregular do aplicativo, especialmente porque “as comunicações realizadas por intermédio do aplicativo são criptografadas de ponta a ponta, ou seja, o seu conteúdo é desconhecido pela própria empresa gestora do serviço, que pode demandar tempo para identificar eventuais condutas impróprias dos usuários”.

 

Wilson Sales Belchior

 

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