Ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do TST que declarou ilícita terceirização por concessionária de serviços de telefonia
15/02/2021
RCL 45687/MG
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a RCL 45687/MG cassando acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual considerou-se ilícita a terceirização dos serviços de teleatendimento por uma concessionária de serviços de telefonia. A decisão do Ministro Alexandre de Moraes fundamentou-se na inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/1988 e Súmula Vinculante 10) e na exigência de cumprimento do entendimento consolidado pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324.
A reclamação constitucional foi proposta contra decisão proferida pelo TST que reconheceu a ilicitude da terceirização pela subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora de serviços. No acórdão, realizou-se distinguishing relativamente aos precedentes do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, sob o fundamento de que se constatou no caso concreto a referida subordinação, o que autoriza, consoante aquela decisão, o reconhecimento do vínculo empregatício direto.
A situação fática faz referência a ação em que a parte autora pleiteou a aplicação dos instrumentos normativos de direito coletivo do trabalho firmados entre a tomadora de serviços, uma concessionária de serviços de telefonia, e seus empregados, visando o recebimento das verbas lá previstas. A sentença declarou lícita a terceirização, mas a decisão foi reformada em segunda instância de jurisdição, quando entendeu-se pela ilicitude do contrato firmado pela empresa que prestou os serviços de teleatendimento.
Vale lembrar que é permitido a concessionária de serviços de telefonia “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”, conforme estipula o inciso II, do artigo 94, da Lei nº 9.472/1997.
Na decisão, o Ministro Alexandre de Moraes assinalou que o TST ao realizar a interpretação que considerou ilegítima a terceirização dos serviços assentado na Súmula 331/ TST exerceu controle difuso de constitucionalidade mediante a técnica decisória da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual censura-se uma determina interpretação sem, contudo, alterar gramaticalmente o texto.
Assim, “embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TST afastou a aplicação da Lei nº 9.472/1997”, negando vigência e eficácia parcial ao inciso II do artigo 94, “tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade sem aplicação do artigo 97 da CF, e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário”, de acordo com a qual a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou dos integrantes do respectivo órgão especial.
Além disso, o acórdão do TST, objeto da reclamação constitucional, contrariou “os resultados produzidos no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux) e na ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso)”, “oportunidade em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio”.
Wilson Sales Belchior