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A polêmica das demissões em massa

11/02/2021

Confira artigo do sócio Wilson Sales Belchior sobre a polêmica das demissões em massa publicado pelo Estadão

Uma das principais razões que motivaram a reforma trabalhista consistiu na modernização das normas para reduzir os custos da manutenção de uma atividade produtiva no Brasil. O propósito foi incentivar o empreendedorismo e a retomada do crescimento econômico no país. Neste contexto, insere-se a regulação da ingerência do Estado na economia, inclusive o Judiciário, sobretudo na liberdade essencial ao gerenciamento e capacidade de decisão dos empreendimentos – que deve ser preservada como reflexo da livre iniciativa, enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito e do desenvolvimento nacional, como objetivo fundamental da República.

A partir deste cenário, no último dia 5 de janeiro, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tomou uma decisão inovadora em casos de demissão de em massa. Ele suspendeu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter. O entendimento contraria o posicionamento jurisprudencial firmado pelo pleno do TST em dezembro de 2017.

O artigo 477-A, da CLT, que foi afastado em nível regional, prevê que as hipóteses de extinção do contrato do trabalho – dispensa imotivada individual, plúrima ou coletiva – equiparam-se. Assim, para o presidente do TST, não há necessidade de autorização prévia da autoridade sindical, tampouco de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para que as demissões em massa ocorram.

Em outras palavras, o empreendedor que conhece os fluxos do seu próprio negócio – por razões econômicas, logísticas e financeiras – possui competência para extinguir um contrato de trabalho sem justa causa, ou vários deles. Isso por motivações diversificadas ou idênticas, mas que se explicam por causa de uma necessidade do empreendimento. O empregador responde, nesses casos, pelo pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos que comprovem a extinção do contrato de trabalho.

Remover os efeitos normativos do artigo 477-A da CLT, lastreado pela legitimidade da aprovação dos representantes populares, significa admitir interferência do Judiciário na gestão empresarial. Além disso, significa fixar critérios que não possuem previsão legal para determinar quando, onde e de que maneira empreendedores podem conduzir os seus negócios. Há o esquecimento, dessa forma, que as atividades contribuem essencialmente para o desenvolvimento do país.

Ora, a segunda instância afastou uma norma jurídica válida, eficaz e constitucional para impedir a gestão de um empreendimento, desprezando a autonomia e a competência plena que se vincula à administração de um negócio. Logo, é inaceitável que uma decisão judicial interfira e limite a coordenação de uma atividade produtiva. Portanto, é acertada a decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho, que reestabeleceu a legalidade da norma trabalhista.

Wilson Sales Belchior é sócio do Rocha, Marinho E Sales Advogados
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-polemica-das-demissoes-em-massa/

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