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MP 944 traz regras para concessão de crédito a empresas para pagamento de salários

12/02/2021

Os recursos para o Programa, bem como os riscos de inadimplementos e eventuais perdas financeiras serão suportados na proporção de 15%.

Na última sexta-feira, 03 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 944, que instituiu o “Programa Emergencial de Suporte a Empregos”, com o objetivo de realizar operações de crédito para o pagamento de folha salarial de empregados, mantida em instituição financeira participante do Programa, por empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, que possuam receita bruta anual, calculada com base no exercício 2019, entre 360 mil reais e 10 milhões de reais, excluídas as sociedades de crédito.

Os recursos para o Programa, bem como os riscos de inadimplementos e eventuais perdas financeiras serão suportados na proporção de 15% com recursos próprios das instituições financeiras participantes e 85% com recursos da União, que transferiu para o BNDES, enquanto agente financeiro, 34 bilhões de reais para execução do Programa.

O seu funcionamento será fiscalizado pelo Banco Central no que diz respeito ao cumprimento pelas instituições financeiras das condições estabelecidas para essas operações de crédito, cabendo ao Conselho Monetário Nacional e ao próprio Banco Central, no limite das suas competências, disciplinar aspectos necessários para operacionalizar o Programa e concretizar a fiscalização quanto às disposições da MP.

As linhas de crédito, concedidas no âmbito desse Programa, serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento da empresa contratante, pelo período de dois meses, limitada ao valor correspondente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, com a exigência de que essas pessoas jurídicas assumam contratualmente as obrigações de fornecerem informações verídicas, não utilizarem os recursos para finalidades distintas e não rescindir, sem justa causa, os contratos de trabalho por período que compreende a contratação da linha de crédito até 60 dias depois do recebimento da última parcela, sob pena de vencimento antecipado da dívida.

Todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central poderão participar do Programa, assegurando que os recursos sejam utilizados exclusivamente para pagamento da folha salarial das empresas contratantes, observando políticas próprias de crédito, com a autorização para considerar restrições eventualmente existentes em sistemas de proteção ao crédito na data de contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central nos seis meses anteriores à contratação, com a possibilidade dessas operações de crédito serem formalizadas até 30 de junho de 2020, estipulando taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido, prazo de 36 meses para pagamento e carência de seis meses para início do adimplemento, com capitalização de juros nesse período.

Na hipótese de inadimplemento pela pessoa jurídica contratante, as instituições financeiras farão a cobrança, em nome próprio, de acordo com as suas políticas, arcando com todas as despesas necessárias para recuperação dos créditos, sendo vedada a adoção de procedimentos menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito, responsabilizando-se ainda pela veracidade das informações fornecidas e exatidão dos valores que deverão ser reembolsados à União, através do BNDES, com a aplicação da taxa Selic e taxa de juros de 3,75% ao ano.

As instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes do Programa ficam dispensadas de realizar consulta prévia ao CADIN (art. 6º, Lei 10.522/2002) e exigir, dentre outras, das empresas contratantes, em geral, a certidão de quitação referente às Relações Anuais de Empregados – RAIS – (art. 362, § 1º, CLT), Certificado de Regularidade do FGTS (art. 27, caput, “b” e “c”, Lei 8.036/1990; art. 1º, Lei 9.012/1995) e Certidão Negativa de Débito – CND – (art. 47, caput, I, “a”, Lei 8.212/1991; art. 10, Lei 8.870/1994) e daquelas que atuem em setores associados ao agronegócio a comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios (art. 20, Lei 9.393/1996), ressaltando que as instituições financeiras públicas federais poderão adotar a dispensa de documentação, observando o disposto na Lei Orçamentária de 2020 (Lei 13.898/2019).

 

Por: Wilson Sales Belchior

 

 

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