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STF suspende acórdão que determinava o recolhimento de contribuição sindical sem autorização do empregado

11/02/2021

Vale lembrar que antes da Lei nº. 13.467/2017 os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados.

A Ministra Cármen Lúcia decidiu, na última semana, a Medida Cautelar na Reclamação 34.889/RS envolvendo o tema da contribuição sindical, na qual uma empresa privada ajuizou o recurso para suspender a decisão da Oitava Turma do TRT da 4ª Região, argumentando a violação ao precedente fixado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 5794/DF, na qual compreendeu-se que a liberdade sindical (art. 8º, caput, CF/88) pressupõe a autonomia do trabalhador, assim, a filiação deve ser interpretada à luz da Constituição enquanto uma faculdade, declarando, por isso, a constitucionalidade da Reforma Trabalhista quanto à extinção da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical.

Vale lembrar que antes da Lei nº. 13.467/2017 os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical, a qual depois da alteração nas normas do direito do trabalho ficou condicionada à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, ou seja, não se trata mais de uma contribuição compulsória, mas opcional (art. 578, CLT).

Entenda o caso: sindicato ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa privada pleiteando a declaração incidental de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista para que fosse reconhecida, dentre outras, a obrigação de a pessoa jurídica de direito privado proceder com o desconto correspondente à contribuição sindical, independentemente da autorização do empregado. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O TRT-4 deu provimento ao Recurso Ordinário do sindicato para “reconhecer como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe”, determinando à empresa privada o recolhimento da contribuição sindical.

Nesse sentido, a controvérsia decidida pela Ministra Cármen Lúcia sintetiza-se na questão de que se a autorização concedida pela assembleia geral da categoria, convocada pelo sindicato, substituiria a necessidade da autorização individual do empregado, da forma que estabeleceu a nova redação do art. 578 da CLT, para fins de recolhimento da contribuição sindical. Assim, a Ministra Cármen Lúcia reconheceu o descumprimento e a divergência no concernente ao precedente fixado na ADC 5794, deferindo a medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRT da Quarta Região.

Observa-se, portanto, que mais uma vez prevaleceu a autonomia e a liberdade do trabalhador em optar ou não por filiar-se a tais entidades, consoante o que dispõe o texto constitucional, consolidando a segurança jurídica na interpretação e aplicação da Lei nº. 13.467/2017 ao compreender que a autorização prévia, voluntária, individual e expressa do empregado não pode ser substituída por uma decisão de assembleia geral.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

 

Fonte: ClikJus

https://www.clickpb.com.br/blogs/click-jus/clickjus-stf-suspende-acordao-que-determinava-o-recolhimento-de-contribuicao-sindical-sem-autorizacao-do-empregado-261479.html?fbclid=IwAR1Ks7cu1-04q03aFlUV2a12qnCQ4Q9w_cHtjG-awFZNTb_xv5jPO7mSrn0

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