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Apresentada primeira Ação Civil Pública com base na LGPD

15/02/2021

Noticiou-se o protocolo da primeira Ação Civil Pública (ACP), pelo Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF), apoiada na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), três dias depois de iniciada a vigência da norma jurídica, em 18/09/2020, a qual teve a petição inicial indeferida por ausência de interesse processual, provocando sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.

A ACP nº 0730600-90.2020.8.07.0001 em desfavor de empresa que supostamente comercializava dados pessoais pleiteou liminarmente a suspensão do domínio e a abstenção no concernente à disponibilização de dados. No mérito, o MP-DF pugnou pela eliminação de todos os dados pessoais eventualmente tratados de forma irregular e cancelamento definitivo do registro do domínio.

O caso concreto diz respeito, segundo o MP-DF, a comercialização na internet de dados pessoais de brasileiros, tais quais nome, e-mail, endereços e contatos, por empresa domiciliada no país. Ainda, de acordo com o Parquet, seria possível no site da referida pessoa jurídica, a aquisição de dados pessoais segmentados por profissão e Unidade Federativa. Essas informações foram obtidas por diligências investigativas realizadas pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial.

Na petição inicial da ACP, o MP-DF organizou raciocínio argumentativo em torno da legitimidade ativa do MP para proteger informações dos titulares de dados pessoais, abrangidos, na perspectiva ministerial, pela tutela de direito difusos, coletivos e individuais homogêneos; interesse de agir assentado “na existência de lesão ou ameaça de lesão a um interesse supraindividual”; e rol de normas jurídicas indicadas para evidenciar a tutela jurídica de proteção dos dados pessoais.

Quanto à LGPD esclarece-se na peça que “a presente ação tem um formato preparatório de uma futura ação civil pública por reparação de danos coletivos”, a fim de ajustar-se ao § 3º, do artigo 42, da LGPD, o qual dispõe sobre esse mecanismo jurídico, vocacionado a responsabilização do controlador ou operador que eventualmente cause a outrem danos por violação à legislação de proteção de dados pessoais. Além disso, o MP-DF classifica como irregular o tratamento de dados, apoiado no artigo 44 da LGPD, por hipotética inobservância à legislação.

Sobreveio sentença, em 22/09/2020, de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na carência de interesse processual, porquanto em consulta realizada na internet, o juízo constatou que o domínio mencionado pelo MP-DF se encontrava em manutenção. Tal fato, consoante a decisão, seria decorrente da circunstância de que “os responsáveis pelo sobredito sítio devem estar buscando adequar os seus serviços às normas jurídicas de proteção de dados pessoais”.

Dessa maneira, a decisão concluiu que não há interesse processual do MP-DF, pois a manutenção do site leva à conclusão conforme a qual “não restou evidenciada nenhuma lesão ou ameaça de lesão apta a justificar a pretensão de tutela inibitória deduzida na inicial, com o que a presente ação se torna inútil”.

Atualmente, os autos do processo estão conclusos para decisão do magistrado, após o MP-DF ter protocolado manifestação na qual entendeu “que o simples ato de ter colocado o site em manutenção não afasta a utilidade do processo”, particularmente pelo pleito da inicial relativo à eliminação de “todos os dados pessoais tratados de forma irregular”.

Por: Wilson Sales Belchior

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