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Câmara dos Deputados adia entrada em vigor da LGPD para 31/12/2020

12/02/2021

Em 25 de agosto de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou a redação final da supracitada MP, segundo a qual a LGPD iniciará sua vigência em 31 de dezembro de 2020, remetendo o texto para apreciação do Senado Federal.

Nas últimas semanas se intensificaram as discussões em torno de temas ligados à privacidade e proteção de dados, simultaneamente ao recebimento pelos usuários de avisos noticiando mudanças nas políticas de dados e solicitações de permissões específicas para o tratamento destes. O que reflete o movimento de algumas empresas que já adaptaram suas operações às normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

As dúvidas sobre o início da vigência da LGPD, previsto inicialmente para 18 meses contados da sua publicação em 14/08/2018, prorrogado sucessivamente para 24 meses (MP nº 869/2018 e Lei nº 13.853/2019) e 03/05/2021 (MP nº 959/2020), criaram ambiente de incertezas e insegurança jurídica à medida que o prazo de vigência da Medida Provisória nº 959/2020 se aproximava do fim.

Em 25 de agosto de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou a redação final da supracitada MP, segundo a qual a LGPD iniciará sua vigência em 31 de dezembro de 2020, remetendo o texto para apreciação do Senado Federal. Indispensável mencionar que os prazos da LGPD já haviam sido alterados neste ano por meio da Lei nº 14.010/2020 no concernente à seção das sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54) aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prorrogando-se a vacatio legis para 1º de agosto de 2021.

O debate também ganha relevância pelos impactos nas operações das empresas que a vigência imediata produziria. A adequação dos modelos de negócios visando a conformidade com a LGPD depende, em regra e de acordo com as circunstâncias particulares da situação concreta, de equipe interdisciplinar que investigue todo o ciclo de tratamento de dados pessoais, apontando eventuais gaps existentes e sugerindo aperfeiçoamentos, frente aos quais é essencial à adesão dos gestores de todos os níveis.

Além dos custos com a implantação de política interna dessa natureza nas empresas, as dúvidas no que toca a instalação da ANPD e a possibilidade de o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abranger suas atribuições ampliam a urgência no enfrentamento do tema. Isto se destaca quanto à necessidade de regulamentação de matérias cruciais e aos riscos potenciais de judicialização, depois de iniciada a vigência da LGPD, em cenário hipotético no qual a ANPD não esteja funcionando, ainda que a temática seja transversal e exista a possibilidade de atuação de outros órgãos.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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